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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1274, de 17 de setembro de 2015

Nº 1274/2015

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os Foros Distritais do Interior são elevados à categoria de Comarca, preservada a entrância em que se encontram classificados e ressalvada eventual modificação constante desta lei complementar.

Artigo 2º. - São elevadas à categoria de entrância intermediária as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância inicial de Casa Branca (43ªCJ), Dracena (29ªCJ), Ituverava (40ªCJ) e Presidente Venceslau (28ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:

I - Artur Nogueira;

II - Embu-Guaçu;

III - Mairinque;

IV - Monte Mor;

V - Santana de Parnaíba.

Parágrafo único- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinquenta mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância intermediária, por resolução do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º. - São elevadas à categoria de entrância final as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância intermediária de Amparo (54ªCJ), Andradina (37ªCJ), Assis (26ªCJ), Avaré (24ªCJ), Barretos (14ªCJ), Batatais (39ªCJ), Bragança Paulista (6ªCJ), Caraguatatuba (51ªCJ), Fernandópolis (18ªCJ), Guaratinguetá (48ªCJ), Itanhaém (56ªCJ), Itapecerica da Serra (52ªCJ), Itapeva (49ªCJ), Jaboticabal (42ªCJ), Jales (55ªCJ), Lins (35ªCJ), Mogi Mirim (7ªCJ), Ourinhos (25ªCJ), Pirassununga (11ªCJ), Registro (21ªCJ), São João da Boa Vista (50ªCJ), Tupã (30ªCJ) e Votuporanga (17ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:

I - Atibaia;

II - Embu das Artes;

III - Ferraz de Vasconcelos;

IV - Francisco Morato;

V - Hortolândia;

VI - Itapevi;

VII - Mogi Guaçu;

VIII - Pindamonhangaba;

IX - Santa Bárbara d’Oeste;

X - São Caetano do Sul;

XI - Sertãozinho;

XII - Taboão da Serra;

XIII - Tatuí.

- A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 100.000 (cem mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância final, por resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- Ficam revogados os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 991, de 29 de março de 2006.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 2015.

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