São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1259, de 15 de janeiro de 2015
Nº 1259/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania propor:
I - a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar, que deverão necessariamente considerar:
a) etnia;
b) condição sócioeconômica;
c) estudos comparativos de desempenho em concursos públicos entre os segmentos a serem beneficiados e a média da população;
d) subrepresentação na Administração Pública Estadual, em termos proporcionais, dos segmentos a serem beneficiados; e
e) outros critérios julgados relevantes para a determinação de fatores de equiparação que promovam a justa redução das desigualdades de condições de participação em concursos públicos.
- A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá disponibilizar à população em geral, em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de divulgação que se mostrem adequados, os estudos em que se fundamentem as propostas de que trata este artigo.
Artigo 8º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2015.