São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1202, de 24 de junho de 2013
Nº 1202/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Os empregos a que se refere o artigo lº desta lei complementar destinam-se ao atendimento:
I - da educação infantil nas Unidades de Educação Infantil;
II - do ensino fundamental e médio na Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º. - Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos pertencentes à categoria profissional de Educador e aqueles pertencentes à categoria profissional de Técnico de Apoio Educativo, que sejam portadores da habilitação exigida pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em exercício de funções de magistério, lotados nas Unidades de Educação Infantil da Universidade de São Paulo, passarão a integrar a categoria de Professor de Educação Infantil - PROFEI/USP.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2013.