São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1160, de 9 de dezembro de 2011
Nº 1160/2011
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - O HCFMUSP, por meio dos Institutos e Departamentos que o compõem, cada um em sua área de atuação, tem por finalidade:
I - servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da FMUSP e de Institutos, Faculdades e Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da Saúde;
II - servir de campo de atualização, aperfeiçoamento e especialização para profissionais da saúde e outros de interesse correlato;
III - ser Centro de Referência Nacional para:
a) a realização integrada de ações e serviços de saúde e de atividades preventivas para a promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação do cidadão;
b) o incremento da pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico;
c) o incentivo a ações interdisciplinares e multiprofissionais no âmbito da saúde;
d) a criação, organização e promoção de cursos de extensão no campo da saúde;
e) a propiciação de condições de formação, capacitação e aprimoramento técnico-científico aos integrantes do Corpo Funcional do HCFMUSP.
Artigo 6º. - As Unidades, organizadas em função de seus objetivos específicos, compreendem:
I - o Instituto Central - ICHC;
II - o Instituto do Coração - InCor;
III - o Instituto da Criança - ICr;
IV - o Instituto de Ortopedia e Traumatologia - IOT;
V - o Instituto de Psiquiatria - Ipq;
VI - o Instituto de Radiologia - INRAD;
VII - Instituto de Medicina Física e Reabilitação - IMREA;
VIII - Instituto do Câncer do Estado de São Paulo “Octávio Frias de Oliveira” - ICESP;
IX - Laboratórios de Investigação Médica - LIM;
X - Departamento de Apoio Gerencial;
XI - o Departamento de Unidades Descentralizadas;
a) Divisão Hospital Auxiliar de Suzano - DHAS;
b) Divisão Hospital Auxiliar de Cotoxó - DHAC;
XII - outros Institutos e Unidades que vierem a ser instituídos.
- Para efeitos de gestão, as Unidades poderão ser integradas em Núcleos e Centros.
Artigo 8º. - Constituem receita do HCFMUSP:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado de São Paulo, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, decorrentes da prestação de ações e serviços ou programas institucionais;
III - recursos decorrentes da prestação de ações e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes, para execução de serviços no campo de sua especialidade;
V - auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI - recursos decorrentes de atividades de ensino, aprimoramento, especialização, treinamento e consultoria prestados a terceiros;
VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis;
VIII - recursos oriundos de parceiras celebradas com a iniciativa pública e/ou privada;
Artigo 9º. - O HCFMUSP tem a seguinte estrutura básica, que se constitui na Administração Superior da autarquia:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Consultivo;
III - Diretoria Clínica;
IV - Superintendência.
Artigo 10 . - O Conselho Deliberativo compõe-se de 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
I - o Diretor da FMUSP, Presidente do Conselho;
II - o Vice-Diretor da FMUSP, suplente do Presidente, com direito a voz e sem direito a voto;
III - 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representantes dos Institutos que compõem o complexo HCFMUSP, Professores titulares da FMUSP, escolhidos pelo Colegiado de Professores Titulares da FMUSP.
- O Superintendente participará das reuniões sem direito a voto.
Artigo 12 . - O Conselho Consultivo compõe-se de 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, preferencialmente dentre representantes de vários segmentos da sociedade, dentre os quais estão incluídos os membros natos, a saber:
I - 11 (onze) membros natos:
a) o Diretor da FMUSP e Presidente do Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
b) o Diretor Clínico do HCFMUSP;
c) o Superintendente do HCFMUSP;
d) os Presidentes dos Conselhos Diretores dos Institutos do HCFMUSP;
II - 21 (vinte e um) representantes de diferentes organismos:
a) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
c) 1(um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo;
i) 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
j) 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
k) 1 (um) representante do Sindicato dos Médicos de São Paulo;
l) 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina;
m) 1 (um) representante da Associação dos Médicos do Hospital das Clínicas;
n) 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem;
o) 1 (um) representante do Sindicato dos Funcionários e Servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
p) 1 (um) representante da Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas;
q) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;
r) 1 (um) representante da Associação dos Voluntários do Hospital das Clínicas;
s) 1 (um) representante docente da Universidade de São Paulo - USP indicado pelo Reitor;
t) 1 (um) representante dos usuários das ações e serviços de saúde, indicado pelo Fórum dos Portadores de Patologia do Estado de São Paulo;
u)1 (um) representante dos alunos da FMUSP, indicado pelo Centro Acadêmico Osvaldo Cruz.
Artigo 22 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2011.
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 2011.