São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1110, de 14 de maio de 2010
Nº 1110/2010
- Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 9 (nove) Procuradores. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.190, de 19/12/2012, retroagindo seus efeitos a 21/03/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Para o cumprimento de sua finalidade institucional, caberá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado:
I - ter vistas de todos os processos em que seja exercida jurisdição, antes de proferida a decisão, para requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, e opinar a respeito da matéria;
II - estar presente a todas as sessões de julgamento, deduzindo, quando entender necessário, sustentação oral;
III - providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias;
IV - interpor as ações e os recursos previstos em lei;
V - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.
- Artigo 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.190, de 19/12/2012, retroagindo seus efeitos a 21/03/2012.
- O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, escolhido dentre os Procuradores, mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal, permitida uma única recondução consecutiva. (NR)
- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.190, de 19/12/2012, retroagindo seus efeitos a 21/03/2012.
- Em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por Procurador indicado nos termos previstos no Regimento Interno. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.190, de 19/12/2012, retroagindo seus efeitos a 21/03/2012.
- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.190, de 19/12/2012, retroagindo seus efeitos a 21/03/2012.
Artigo 8º. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado:
I - 1 (um) cargo de Procurador-Geral;
II - 3 (três) cargos de Subprocurador-Geral;
III - 9 (nove) cargos de Procurador, dos quais 3 (três) serão extintos na primeira vacância.
- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.190, de 19/12/2012, retroagindo seus efeitos a 21/03/2012.
Artigo único - A designação da função de Procurador-Geral de Contas ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos. (NR)
- Durante o interregno do prazo de que trata o “caput” até a posse do Procurador nomeado pelo Governador, a função de Procurador-Geral será exercida, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado. (NR)
- Artigo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.190, de 19/12/2012, retroagindo seus efeitos a 21/03/2012.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de maio de 2010