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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1088, de 16 de abril de 2009

Nº 1088/2009

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, classificados em entrância intermediária e numerados de 217º a 242º, os seguintes cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, classificados em entrância intermediária, criados pelo artigo 10, incisos I a XXVI, da Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005:

I - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;

II - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;

III - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;

IV - 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;

V - 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;

VI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;

VII - 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;

VIII - 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;

IX - 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;

X - 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;

XI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;

XII - 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes;

XIII - 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;

XIV - 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;

XV - 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;

XVI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;

XVII - 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;

XVIII - 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;

XIX - 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;

XX - 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;

XXI - 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;

XXII - 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;

XXIII - 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;

XXIV - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;

XXV - 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;

XXVI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.

unico

Art. 2.
- O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para o provimento gradual dos cargos criados por esta lei complementar.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2009.

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