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Decreto Estadual de São Paulo nº 9917, de 29 de junho de 1977

Nº 9917/1977

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DECRETO N. 9.917, DE 29 DE JUNHO DE 1977

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento ao Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974:

I - os incisos XXII, XXIII e XLVIII do artigo 5.°:

"XXII - as saídas, com destmo a consumidor final, dos seguintes produtos:

a) leite cru, pasteurizado ou esterilizado;

b) leite reidratado, reconstituído a partir de leite em pó, inclusive em combinação com leite natural;"

"XXIII - as saídas, internas e interestaduais, com destino a quaisquer estabelecimentos dos produtos mencionados no inciso anterior, desde que engarrafados ou envasados em embalagem inviolável para entrega ao consumidor:"

"XLVII - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.° 665, de 10 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias ns. 349, de 10 de setembro de 1975, 418, de 5 de novembro de 1975, e 481, de 6 de dezembro de 1976, todas do Ministro da Fazenda, exceto:

a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;

b) as partes e peças não citadas nommalmente na referida relação;

c) os produtos da posição 84.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."

II - o

§ 4.° do artigo 286:

"

§ 4.° - Além da hipótese prevista no artigo 54-A, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do tributo diferido, relativamente à operação anterior, sem direito a crédito, nos casos em que as mercadorias entradas ou adquiridas sejam:

1. integradas no ativo fixo do estabelecimento;

2. destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização."

III - o artigo 296:

"

Artigo 296 . - O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino;

I - a outra unidade da Federação;

II - ao exterior;

III - ao Instituto Brasileiro do Café;

IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização.

§ 1.º - O imposto será recolhido:

1. nas hipóteses dos incisos I e IV, antes de iniciada a remessa;

2. na hipótese do inciso III - até o ato de liquidação da operação pelo Banco do Brasil;

3. na hipótese do inciso II, antes de iniciada a remessa, ou conforme dispõe o parágrafo 4.º.

§ 2.º - Relativamente ao disposto no inciso I, quando a saida do produto se der diretamente do Estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:

1. antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;

2. até o quinto dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria na outra unidade da Federação.

§ 3.º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior e condicianada a que:

1. antes da remessa, o documento fiscal seja visado pelo Posto Fiscal a que esteja subordinado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a 4.ª via. para fins de controle;

2. a cooperativa ou armazém geral se credencie perante a secretaria da Fazenda deste Estado para o recebimento daquelas mercadorias.

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Art. 3.
- Quanto a exportação de torta ou de farelo de soja estiver sujeito à incidência da quota de contribuição cobrada pelo Governo Federal, exigir-se-á o estorno integral do crédito a que se refere o
§ 2º, item 2, do artigo 43 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo Decreto n.º 9318, de 30 de dezembro de 1976.
Parágrafo único- Se o contribuinte optar pela aplicação do disposto no .
§ 3ºº do mencionado artigo 43, o estorno dar-se-á pela aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento).
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1977, ficando revogados o parágrafo único do artigo 51, OS §
§ 3ºº e 4.º do artigo 52, os artigos 363 a 369 e o .
§ 7º do artigo 375, todos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, com alterações posteriores, e ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos:

I - a 5 de maio de 1977, o inciso XLVIII do artigo 5.º; o inciso XII do artigo 40 e as alíneas «p» e «q» do inciso I do artigo 465, todos do referido regulamento, na redação dada por este decreto.

II - a 29 de setembro de 1976, o

§ 6º do artigo 444 do referido regulamento, na redação dada por este decreto.

III - a 10 de maio de 1977, o artigo 3.º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de junho de 1977.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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