São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 9318, de 30 de dezembro de 1976
Nº 9318/1976
1. para uso ou consumo próprio do destinatário;
2. para empresas de construcao civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, ressalvados os casos em que as mercadorias se destinem a utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação de produtos fora do local das obras e cujas saidas estejam sujeitas ao imposto;
3. para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam, ou não aphquem mercadorias com incidência do Imposto,
II - ao Artigo 39 os §
«
1. Região Norte: Os Estados do Acre, Amazonas Pará, Maranhão e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima;
2. Região Nordeste: os Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e o Território de Fernando de Noronha;
3. Região Centro-Oeste: os Estados de Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal;
4. Região Sudeste: os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
5. Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul».
III - ao Artigo 40 os incisos X e XI e os §
«X - para os estabelecimentos que promoverem a saída de bens de capital de origem estrangeira que tenham sido adquiridos com a redução de base de cálculo prevista no Artigo 25, o valor do imposto que deixou de ser recolhido pelo importador em razão daquela redução.
6.º - O disposto na alínea «b» do inciso IV não se aplica à redução de base de cálculo de que trata o
DECRETO N. 9.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o
Artigo 31. - B:
«
X - ao Artigo 258 o parágrafo único:
"
1. o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, com observância do convênio celebrado em 8 de abril de 1976, pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCIMPRO;
2. o estabelecimento é registrado junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR;
3. a empresa esteja em dia com as suas obrigações perante o fisco estadual, no ato da efetivação do gozo do benefício;
4. não foram excluídas da base de cálculo do imposto as importâncias eventualmente cobradas a título de «couvert artístico», ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.
IV - ao Artigo 43 o
« º - Para atendimento do disposto no item 1 do
V - ao Artigo 50 o inciso V:
«V - antecipadamente, pelo estabeleciemnto industrial ou comercial atacadista, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em relação às subsequentes saídas de cervejas e refrigereantes, ocorridas no território do Estado.»
VI - ao Artigo 51 o inciso IX:
«IX - Milho, em palha, em espiga ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
VII - ao Artigo 88 o
"
VIII - ao Artigo 139 o
"
1 - os códigos fiscais de operação em que ocorreu a redução;
2 - o valor total, sem a redução;
3 - o valor total da redução;
4 - o valor total da base de cálculo reduzida."
IX - ao Artigo 140 o § 5º:
"
Artigo 53."
XI - ao Artigo 301 o inciso XVI:
"XVI - data do fechamento do contrato de câmbio."
XII - ao Artigo 446 o
"
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, com alterações posteriores:
I - O inciso XLVIII e o § 13 do
Artigo 5.º:
"XLVIII - As saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias ns. 349, de 10 de setembro de 1975, 418, de 5 de novembro de 1975, e 481, de 6 de dezembro de 1976, todas do Ministro da Fazenda, exceto:
1. proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2. empresas de transportes e serviços aereos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáticos;
4. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e|ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica."
II - o Artigo 23:
"
Artigo 23 . - As alíquotas do imposto são:
III - o
"
IV - o
"
Artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equipadas por este Regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas proporções adiante estabelecidas:
1. farelo, torta e óleo de mamona; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos, café solúvel e café descafeinado - estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estomo de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. açúcar crístal ou demerara - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto nos §
V - o Artigo 44:
"
Artigo 44 . - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas:
Artigo 5.º."
VI - o parágrafo único do Artigo 51:
«
VII - o
«
Artigo 5.º.»
VIII - a alínea «d» do inciso II do Artigo 259:
«d) o destaque, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto de circulação de mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior».
IX - o Artigo 296:
"
Artigo 296 . - O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, pm coco ou em grao, promovidas por quaisquer estabelecimentos, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino;
1. nas hipóteses dos incisos I e IV, antes de iniciada a remessa;
2. na hipótese do inciso III - até o ato de liquidação da operação pelo Banco do Brasil;
3. na hipótese do inciso II, antes de iniciada a remessa, ou conforme dispõe o parágrafo 3.º.
X - o parágrafo 3.º do Artigo 445:
«Parágrafo 3.º - O percentual a que se refere este artigo não poderá ser, em qualquer hipótese, superior à alíquota do imposto de circulação de mercadorias aplicável as operações de exportação, vigente na data das saídas das mercadorias do estabelecimento-fabricante, observando-se ainda, a partir de 11 de junho de 1976, as seguintes limitações:
1. não serão aplicáveis em relação ao Imposto de Circulação de Mercadorias os aumentos de alíquota para efeito de cálculo do incentivo pertinente ao imposto sobre produtos industrializados;
2. as reduções dessa alíquota aplicar-se-ão de imediato ao crédito de que trata este artigo;
3. sobrevindo aumento de alíquota, subsequente às reduções de que trata o ítem anterior, continuará o cálculo do crédito pertinente ao imposto de circulação de mercadorias a ser efetuado pela aplicação da alíquota reduzida.»
XI - o Artigo 447:
«
Artigo 447 . - O valor do crédito, apurado na forma do artigo anterior, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro «Crédito do Imposto», ítem «007 - Outros Créditos», com a expressão «Crédito de Exportação - artigo 447 do RICM», no próprio mês a que se referir o demonstrativo.
XII - o Artigo 465:
«
Artigo 465 . - As disposições deste título não se aplicam:
04.00.00.00, .... 08.01.05.01, .... 08.01.05.02,
08.01.05 03, .... 08.01.05.99, .... 08.01.06.01,
08.01.06.02, .... 12.07.12.00, .... 12.07.13.00,
13.02.08.00, .... 13.03.01.36, .... 13.03.01.46,
15.07.01.00, .... 15.15.03.00, .... 15.16.02.00,
15.16.03.00, .... 17.01.02.00, .... 20.06.15.00,
21.07.06.00, .... 22.08.00.00, .... 22.09.02.00,
33.01.35.00, .... 36.07.01.00, .... 38.19.99.00,
41.03.00.00, .... 41.04.00.00, .... 42.03.02.00,
44.13.02.00, .... 44.14.01.00, .... 44.14.02.00,
44.14.03.00, .... 44.14.05.00, .... 44.14.06.00,
44.14.99.00, .... 44.15.00.00, .... 58.01.02.99,
59.04.03.00, .... 61.01.01.00, .... 61.03.01.00,
61.07.00.00, .... 62.02.01.00, .... 64.01.02.00,
64.02.00.00, .... 64.03.00.00, .... 64.04.00,00,
73.01.02.01, .... 73.02.04.00, .... 73.02.05.00.
XIII- a alínea «c» do inciso I do Artigo 553:
«c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 491;»
Artigo 2.º do Decreto n. 8.065, de 23 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
«IV - Imposto devido nas saídas de telhas, tijolos e produtos de cerâmica vermelha, ocorridas até 31 de dezembro de 1974, inclusive.»
Artigo 4.º - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a imposto e multa, relativos ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, que se enquadrem numa das seguintes hipóteses:
I - Imposto devido nas saídas de balanças classificadas na Posição 84.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, efetuadas até 20 de julho de 1976, excetuadas as de uso doméstico;
II - Imposto devido nas entradas de frutas frescas provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, nos estabelecimentos dos respectivos importadores, até 31 de dezembro de 1975.
Artigo 5.º - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a multa, juros e acréscimos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações efetuadas pelas empresas abaixo relacionadas, no período compreendido entre 18 de abril de 1974 a 1.º de março de 1976:
I - Companhia Paulista de Celulose - COPASE;
II - Fábrica de Papel Carioca S. A.
I - o inciso XLVIII do
Artigo 5.º, cujos efeitos retroagem a 7 de dezembro de 1976;
II - o inciso X e o
III - o inciso XI e os §
IV - o
V - o
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 9.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação
Artigo 1.º -
"
Artigo 465 . - ....................
Iàs exportações,.................
Onde se lê:........04.90.00.00,......08.01.05 01,......08.01.05.02,
Leia-se:.......... 04.06.00.00,......08.01.05.01,......08.01.05.02,
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.