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Decreto Estadual de São Paulo nº 8650, de 23 de setembro de 1976

Nº 8650/1976

DECRETO N. 8.650, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados de que trata o inciso I do Artigo 25 da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- Os recursos do Fundo de Participação dos Estados serão aplicados pelos Ordenadores de Despesa da Administração Direta ou Indireta do Estado, designados pelo Governador de conformidade com o disposto no
Art. 5.
da Resolução n. 168, de 27 de novembro de 1975, do Tribunal de Contas da União, cujo texto publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de dezembro de 1975, é republicado em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Os Ordenadores de Despesa são autoridades responsáveis pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e deverão obedecer às disposições previstas neste decreto e na Resolução mencionada no artigo anterior.

Parágrafo único- Os Ordenadores de Despesa responderão pelos atos que resultem em emissão de empenho, de subempenho, autorização de pagamento ou dispêncio de recursos do Fundo de Participação dos Estados, responderão, ainda, pelos prejuízos que causarem ao Fundo de Participação dos Estados os Ordenadores de Despesa e os responsáveis pela guarda de dinheiro, valores e bens.

SEÇÃO III

Da Realização da Receita e Despesa

Art. 5.
- A movimentação das contas bancárias efetuar-se-á mediante cheque nominal ou ordem de pagamento, assinados pelo Ordenador de Despesa em conjunto com o dirigente do órgão de finanças incumbido de prestar serviços de processamento da despesa.
Parágrafo único- Os cheques e ordens de pagamento referidos neste artigo serão contabilizados pela unidade contábil a que estiver vinculado o órgão de finanças.
Art. 6.
- Os suprimentos e suas anulações nas contas bancárias referidas no artigo anterior, serão efetuados por ordem da Secretaria da Fazenda de acordo com os recursos financeiros recebidos do Governo Federal e as alocações determinadas pela Secretaria de Economia e Planejamento, mediante movimentação da conta "Fundo de Participação dos Estados" do Governo do Estado de São Paulo, junto ao Banco do Brasil S.A.

Artigo 7.º - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados transferidos pelo Ordenador de Despesa a pessoas juridicas de Direito Público ou Privado que prestem serviços de interesse público, deverão ser comprovados ao respectivo Ordenador de Despesa até 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único- As despesas realizadas nos termos deste artigo serão de responsabilidade do Ordenador de Despesa, devendo os comprovantes integrar a prestação de contas de que trata o Artigo 12 deste decreto.

Artigo 8.º - Para o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, o Ordenador de Despesa manterá:

I - Livro de Receita e Despesa;

II - Livro de Inventário;

III - Livro de Operações Financeiras;

IV - Arquivo Especifico do Fundo de Participação dos Estados;

V - Pasta Específica de Empenhos dos Recursos do Fundo de Participação dos Estados.

§ 1º - No Livro de Receita e Despesa, será registrado na parte da Receita:

1. saldo do exercício anterior;

2. quotas mensais recebidas;

3. alienação de bens adquiridos à conta do Fundo de Participação dos Estados;

4. recolhimento;

5. valor dos empréstimos contraídos com vinculação das quotas do Fundo de Participação dos Estados;

6. outras receitas.

§ 2ºº - No Livro de Receita e Despesa, serãio registradas na parte da Despesa todas as despesas pagas classificando-as por categoria econômica, até o nível do elemento, e por função de acordo com a legislação vigente e, quando se tratar de bens, obras, serviços e equipamentos e instalações, deverão ser numerados, discriminados um a um com a indicação dos endereços completos onde possam ser localizados.
§ 3º - No Livro de Inventário serão registrados:

1. o material permanente adquirido;

2. os imóveis adquiridos;

3. as alienações procedidas;

4. as doações e baixas de materiais inservíveis;

5. outros bens duráveis.

§ 4ºº - No Livro de Operações Financeiras serão registrados os financiamentos cujas amortizações corram à conta do Fundo de Participação dos Estados, inserindo-se o nome do estabelecimento de crédito, valor total, número e valor das prestações, prazo, finalidade e os atos de autorização legislativa e de aprovação do Poder Executivo Federal.
§ 5º - O Arquivo Específico do Fundo de Participação dos Estados destina-se à guarda da documentação relativa às despesas havidas à conta do Fundo de Participação dos Estados. A documentação deve estar separada por exercício e em ordem cronológica, indicando-se:

1. numero do documento;

2. nome do beneficiario;

3. numero do respectivo cheque de pagamento ou da ordem bancaria;

4. carimbo com a menção de que a despesa correu a conta do Fundo de Participação dos Estados.

§ 6ºº - A Pasta Especifica de Empenhos dos Recursos do Fundo de Participação dos Estados conterá os empenhos e subempenhos numerados em ordem cronógicas e devidamente atualizados.
§ 7ºº - Os Livros e documentos de que trata este artigo devem permanecer obrigatoriamente na sede da entidade, guardados com segurança, pelo menos, até 5 (cinco) anos após a data do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 8ºº - Quando as despesas ocorrerem conjuntamente à conta do Fundo de Participação dos Estados e de outros recursos serão discriminadas no documento aquelas que onerarem os do Fundo de Participação dos Estados.

SEÇÃO IV

Dos Cronogramas de Desembolsos e das Prestações de Contas

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