São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 8064, de 23 de junho de 1976
Nº 8064/1976
DECRETO N. 8.064, DE 23 DE JUNHO DE 1976
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, nos termos do que estabelece o
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 15 e 553 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
1. às penalidades previstas no artigo 491 deste Regulamento;
2. à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
3. à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
"
Artigo 553 . - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias fica sujeito a acréscimo, que incidirá:
2. de 1% (um por cento) por mês ou fração, nos meses subsequentes.
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no resspectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia.
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
Artigo 3.° - Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, o débito fiscal correspondente a multas impostas por infração à legislação do imposto de circulação de mercadorias não se sujeitará ao acréscimo de que trata o artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, se, até dia 30 de setembro de 1976, for solicitada autorização para seu pagamento parcelado.
Artigo 5.° - Para efeito de aplicação do disposto nos Artigos 3.° e 4.°, observar-se-á:
I - poderá ser pleiteada a aplicação isolada ou conjunta dos dispositivos:
II - condiciona-se a fruição do beneficio à observância dos prazos de vencimento das parcelas, determinados na forma da legislação própria; suspenso por qualquer motivo, o pagamento, aplicar-se-á o disposto no
III - ressalvadas as hipóteses em que o presente decreto disponha de forma diversa, cumprir-se-ão as disposições dos Artigos 556 a 571 do Regulamento aludido no inciso anterior.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.