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Decreto Estadual de São Paulo nº 7825, de 22 de abril de 1976

Nº 7825/1976

DECRETO N. 7.825, DE 22 DE ABRIL DE 1976

Reorganiza o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da disposição preliminar

Artigo 1.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, definidos pelo Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, ficam reorganizados nos termos do presente decreto.

CAPÍTULO II

Dos órgãos setoriais

SEÇÃO I

Da Administração Superior da Secretaria e da Sede

Artigo 2.º - A Seção de Transportes, subordinada ao Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, integra o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e exerce as funções de Órgão Setorial.

Parágrafo único - A Seção de Transportes compreende um Setor de Manutenção de Veículos e um Setor de Operações.

SEÇÃO II

Da Delegacia Geral de Policia

Artigo 3.º - A Divisão de Transportes, do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Policia, integra o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e exerce as funções de Órgão Setonal.

SEÇÃO III

Do Departamento Estadual de Trânsito

Artigo 4.º - A Seção de Transportes, do Departamento Estadual de Trânsito, integra o Sistema de Administração Internos Motorizados e exerce as funções de Órgão Setorial. Páragrafo único - A Seção de Transportes conta com um Setor de Manutenção de Veículos.

SEÇÃO IV

Da Policia Militar do Estado de São Paulo

Artigo 5.º - O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico, integra o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Subsetoriais

SEÇÃO I – Da Administração Superior da Secretaria e da Sede

1

2

Art. 18.
SEÇÃO V

Dos Condutores

Artigo 20 - Aos condutores incumbe:

I - inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso;

II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo. compreendendo, especialmente:

a) lubrificação;

b) lavagem e limpeza em geral;

c) apertos;

d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;

e) reabastecimento inclusive verificação dos niveis de óleos.

III - dirigir corretamente a viatura, obedecento às disposições do Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos e locais;

IV - efetuar reparações de emergência durarte o percurso;

V - prestar assistência necessária em casos de acidentes;

VI - zelar pelo veículo inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;

VII - preencher fichas ou impressos, relatives ao uso e defeitos meccânicos do carro, inclusive acidentes.

Parágrafo único- A manutenção a cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do próprio veículo.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Dirigente da Pasta

Artigo 21 - Ao Secretário da Segurança Pública em relação às frotas compete:

I - encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas:

a) à fixação, alterações e programa anual de renovação das frotas;

b) à criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas:

c) ao registro do carro dos servidores e do veículo locado, para prestação de serviço público.

II - baixar normas no âmbito da Pasta, para as frotas oficinas e garagens.

SEÇÃO II

Dos Dirigentes de Frota

Artigo 22 - O dirigente responsaável pela frota é o dirigente da unidade orçamentária para a qual a mesma foi fixada.

Artigo 23 - Aos dirigentes de frota compete:

I - propor ao Secretário da Segurança Pública:

a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;

b) a criação, extinção instalação e fusão de postos e oficinas;

c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público.

II - encaminhar aos órgãos centrais:

a) pedidos de aquisição de veículos;

b) correspondência pertinente.

III - distribuir veículos pelas subfrotas;

IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro dos servidores para prestação doserviço público; V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;

VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;

VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro de sua propriedade no serviço público mediante remuneração e arbitrando a quilometragem.

VIII - indicar os usuários permanentes;

IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes de Subfrota

Artigo 24 - O dirigente da subfrota é o dirigente responsável pela unidade de despesa para qual a mesma for destinada.

Artigo 25 - Aos dirigentes de subfrota compete:

I - distribuir veículos pelos Órgãos detentores;

II - decidir sobre:

a) conveniência de execução de reparos;

b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;

c) decidir sobre o pagamento, relativo ao uso do carro de servidor autorizado e prestar serviço público.

III - aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;

IV - propor a dirigente da frota:

a) alteração da subfrota;

b) substituição de veículos oficiais;

c) a autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço público.

V - baixar normas, no âmbito da subfrota;

VI - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes de Órgão Detentor

Artigo 26 - O dirigente do órgão detentor e o dirigente da unidade que for designada como depositaria dos veículos oficiais.

Artigo 27 - Aos dirigentes de órgão detentor compete:

I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;

II - autorizar requisições de transportes;

III - aprovar escalas de motoristas;

IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;

V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial;

VI - determinar a apuração de irregularidades;

VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro de servidor no serviço público.

Artigo 28 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os três Decretos de 28 de janeiro de 1971, que estruturaram o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Delegacia Geral de Polícia, no Departamento Estadual de Trânsito e na Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.

CAPÍTULO VIII – Das Disposições Transitórias

Art. 1.
- Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste decreto, a Unidade Orçamentária Delegacia Geral de Policia providenciará a passagem de bens referentes aos veículos que irão integrar as frotas das Unidades Orçamentárias Administração Superior da Secretaria e da Sede e do Departamento Estadual de Trânsito

Artigo 2.º - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias os dirigentes das frotas de veículos da Secretaria da Segurança Pública deverão definir as subfrotas.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.825, DE 22 DE ABRIL DE 1976

Reorganiza o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da Secretaria da Segurança Publica

Retificação

Artigo 17-

IIprovidenciar o seguro

Onde se lê:

se autorizado, a seguro geral ,

Leia-se:

se autorizado, o seguro geral; ....

Artigo 25-

IIdecidir sobre:

c - decidir sobre.....................

Onde se lê:

autorizado e prestar serviço público............

Leia-se:

autorizado a prestar serviço público ...........

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