São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7825, de 22 de abril de 1976
Nº 7825/1976
DECRETO N. 7.825, DE 22 DE ABRIL DE 1976
Reorganiza o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da disposição preliminar
Artigo 1.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, definidos pelo Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, ficam reorganizados nos termos do presente decreto.
CAPÍTULO II
Dos órgãos setoriais
SEÇÃO I
Da Administração Superior da Secretaria e da Sede
Artigo 2.º - A Seção de Transportes, subordinada ao Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, integra o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e exerce as funções de Órgão Setorial.
Parágrafo único - A Seção de Transportes compreende um Setor de Manutenção de Veículos e um Setor de Operações.
SEÇÃO II
Da Delegacia Geral de Policia
Artigo 3.º - A Divisão de Transportes, do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Policia, integra o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e exerce as funções de Órgão Setonal.
SEÇÃO III
Do Departamento Estadual de Trânsito
Artigo 4.º - A Seção de Transportes, do Departamento Estadual de Trânsito, integra o Sistema de Administração Internos Motorizados e exerce as funções de Órgão Setorial. Páragrafo único - A Seção de Transportes conta com um Setor de Manutenção de Veículos.
SEÇÃO IV
Da Policia Militar do Estado de São Paulo
Artigo 5.º - O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico, integra o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Subsetoriais
SEÇÃO I – Da Administração Superior da Secretaria e da Sede
1
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Dos Condutores
Artigo 20 - Aos condutores incumbe:
I - inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo. compreendendo, especialmente:
a) lubrificação;
b) lavagem e limpeza em geral;
c) apertos;
d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;
e) reabastecimento inclusive verificação dos niveis de óleos.
III - dirigir corretamente a viatura, obedecento às disposições do Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos e locais;
IV - efetuar reparações de emergência durarte o percurso;
V - prestar assistência necessária em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;
VII - preencher fichas ou impressos, relatives ao uso e defeitos meccânicos do carro, inclusive acidentes.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Dirigente da Pasta
Artigo 21 - Ao Secretário da Segurança Pública em relação às frotas compete:
I - encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas:
a) à fixação, alterações e programa anual de renovação das frotas;
b) à criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas:
c) ao registro do carro dos servidores e do veículo locado, para prestação de serviço público.
II - baixar normas no âmbito da Pasta, para as frotas oficinas e garagens.
SEÇÃO II
Dos Dirigentes de Frota
Artigo 22 - O dirigente responsaável pela frota é o dirigente da unidade orçamentária para a qual a mesma foi fixada.
Artigo 23 - Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao Secretário da Segurança Pública:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b) a criação, extinção instalação e fusão de postos e oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público.
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondência pertinente.
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro dos servidores para prestação doserviço público; V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro de sua propriedade no serviço público mediante remuneração e arbitrando a quilometragem.
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes de Subfrota
Artigo 24 - O dirigente da subfrota é o dirigente responsável pela unidade de despesa para qual a mesma for destinada.
Artigo 25 - Aos dirigentes de subfrota compete:
I - distribuir veículos pelos Órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) decidir sobre o pagamento, relativo ao uso do carro de servidor autorizado e prestar serviço público.
III - aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;
IV - propor a dirigente da frota:
a) alteração da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
c) a autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço público.
V - baixar normas, no âmbito da subfrota;
VI - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes de Órgão Detentor
Artigo 26 - O dirigente do órgão detentor e o dirigente da unidade que for designada como depositaria dos veículos oficiais.
Artigo 27 - Aos dirigentes de órgão detentor compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro de servidor no serviço público.
Artigo 28 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os três Decretos de 28 de janeiro de 1971, que estruturaram o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Delegacia Geral de Polícia, no Departamento Estadual de Trânsito e na Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.
CAPÍTULO VIII – Das Disposições Transitórias
Artigo 2.º - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias os dirigentes das frotas de veículos da Secretaria da Segurança Pública deverão definir as subfrotas.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.825, DE 22 DE ABRIL DE 1976
Reorganiza o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da Secretaria da Segurança Publica
Retificação
Artigo 17-
IIprovidenciar o seguro
Onde se lê:
se autorizado, a seguro geral ,
Leia-se:
se autorizado, o seguro geral; ....
Artigo 25-
c - decidir sobre.....................
Onde se lê:
autorizado e prestar serviço público............
Leia-se:
autorizado a prestar serviço público ...........
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.