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Decreto Estadual de São Paulo nº 6957, de 3 de novembro de 1975

Nº 6957/1975

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Casa Civil

DECRETO N. 6.957, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975

Aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Conselho da Polícia Civil, anexo a este Decreto

Artigo 2.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 6.920, de 28 de outubro de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL

CAPÍTULO I

Do Órgão e sua composição

- O Conselho da Policia Civil, criado pelo Artigo 39 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, e órgão consultivo que se vincula à Delegacia Geral de Policia, da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2.º - O Conselho da Policia Civil tem como membros:

I - O Delegado Geral de Polícia, que e seu Presidente nato;

II - os dirigentes dos seguintes órgãos:

a) Departamento das Delegacias Regionais de Policia da Grande São Paulo(DEGRAN);

b) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN);

c) Departamento Estadual de Ordem Politica e Social (DOPS);

d) Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC);

e) Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

f) Departamento Estadual de Polícia Científica (DEPC);

g) Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia (DADG);

h) Centro de Planejamento e Controle de Polícia Especializada;

i) Centre de Planejamento e Controle de Polícia Territorial;

j) Centro de Planejamento e Controle Setonal dos Sistemas de Administração Geral;

l) Centre de Comunicação Social;

m) Corregedoria da Polícia Civil.

§ 1º° - O Conselho conta com uma Secretaria dirigida por servidor posto à sua disposição.
§ 2º° - O Presidente será substituido em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
§ 3° - O dirigente dentre os previstos no inciso II, que for o substituto eventual ao Delegado Geral de Policia, exercerá as funções de Vice-Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

Das atribuições do Conselho

Artigo 3.° - Ao Conselho da Polícia Civil incumbe:

I - propor à aprovação do Secretário da Segurança Pública:

a) as diretrizes básicas dos concursos de ingresso nas carreiras policiais civis especialmente no que se refere á composição de bancas examinadoras e instruções especiais;

b) as medidas que objetivem o aperfeiçoamento do serviço e o bom conceito das carreiras policiais civis;

c) a atribuição de prêmios, honrarias ou elogios, aos ocupantes de cargos das carreiras policiais civis,

d) o seu Regimento Interno.

II - opinar sobre matéria relativa a:

a)cursos de formação técnico-profissional;

b) sindicâncias e processos administrativos instaurados contra integrantes das carreira policiais civis;

c) pedidos de reconsideração e recursos de ordem disciplinar interposto ao Delegado Geral de Polícia;

d) pedidos de remtegração, readmissão, reversão, transferência e aproveitamento em cargos policiais civis;

e) outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Delegado Geral de Polícia;

III - participar da sessão solene do compromisso de posse dos Delegados de Polícia;

IV - processor os concursos de promoção da carreira de Delegado de Policia.

CAPÍTULO III

Das Competências do Presidente

Artigo 4.° - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - dar vista de processo, quando solicitada, aos membros do Conselho, bem como determinar as diligências requeridas;

III - designar o Secretário do Conselho;

IV - emitir voto de qualidade em caso de empate;

V - mandar publicar no órgão Oficial, mediante prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública, a lista dos Delegados de Policia indicados a promoção.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento do Conselho

Artigo 5.° - O Conselho reune-se ordinariamente, uma vez por mes, devendo ser convocado extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único- As sessões do Conselho serão secretas e realizarse-ão com a maioria absoluta de seus membros.

Art. 6.
- Toda matéria submetida à apreciação do Conselho é considerada sigilosa.
Art. 7.
- Os processes serão distribuidos, rotativamente, aos membros do Conselho, para relatar, observando-se a ordem cronológica de entrada e a natureza da matéria, bem como os principios da conexão e da prevenção.
§ 1º° - O relator, para emitir parecer, terá o prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado a critério do Presidente.
§ 2º° - Suspender-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior, a juizo do Presidente, nas hipóteses de diligências ou investigações necessárias ao esclarecimento da matéria.
Art. 8.
- As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 1ºº - Os membros do Conselho poderão solicitar vista dos processos, para emitir voto em separado, devendo restituí-los no prazo de 5 (cinco) dias
§ 2° - Quando houver mais de uma solicitação de vista do processo, o Secretário do Conselho observará, na distribuição, a ordem dos pedidos.

CAPÍTULO V

Das Atribuições da Secretaria do Conselho

Artigo 9.° - A Secretaria cabe executar os serviços administrativos relativos as atividades do Conselho.

Parágrafo único- Para desenvolver suas atividades, a Secretaria poderá contar com servidores da Delegacia Geral de Policia, postos à sua disposição.

Artigo 10 - Ao Secretário do Conselho incumbe:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria;

II - elaborar a pauta das reuniões;

III - distribuir os processos aos membros do Conselho para relatar mediante despacho exarado pelo Presidente bem como acompanhar o cumprimento dos prazos a que se referem os parágrafos 1º e 2º do

Artigo 7.° e parágrafo 1º do artigo 8º;

IV - redigir as súmulas das decisões e manifestações do Conselho;

V - lavrar as atas das reuniões;

VI - cumprir as diligências autorizadas pelo Presidente;

VII - manter atualizada a legislação de interesse do Conselho.

Art. 11.
- A ata de cada sessão após lida, discutida e aprovada na reunião imediata, será transcrita em livro próprio.

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