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Decreto Estadual de São Paulo nº 6920, de 28 de outubro de 1975

Nº 6920/1975

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Casa Civil

DECRETO N. 6.920, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975

Aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Conselho da Polícia Civil, anexo a este Decreto.

Artigo 2.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 6.157, de 21 de agosto de 1975 e n. 6.761, de 9 de setembro de 1975.

Palácio dos Bandeirantes. 28 de outubro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antonio Erasmo Dias - Secretário da Segurança Pública

Luis Arrobas Martins - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1975.

Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

Do Órgão e sua Composição

- O Conselho da Polícia Civil, criado pelo Artigo 39 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, é órgão consultivo que se vincula à Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2.° - O Conselho da Polícia Civil tem como membros:

I - o Delegado Geral de Polícia que é seu Presidente nato;

II - os dirigentes dos seguintes órgãos:

a) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo (DEGRAN);

b) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN);

c) Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);

d) Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC).

CAPÍTULO III

Das Competências do Presidente

Artigo 4.° - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil compete:

I - convocar e presidir as reuniões de Conselho;

II - dar vista de processo quando solicitada, aos membros do Conselho, bem como determinar as diligências requeridas;

III - designar o Vice-Presidente dentre os membros do Conselho;

IV - designar o Secretário do Conselho;

V - emitir voto de qualidade em caso de empate.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento do Conselho

Artigo 5.° - O Conselho reune-se, ordinariamente uma vez por mês, devendo ser convocado extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único- As sessões do Conselho serão secretas e realizarse-ão com a maioria absoluta de seus membros.

Art. 6.
- Toda matéria submetida à apreciação do Conselho é considerada sigilosa.
Art. 7.
- Os processos serão distribuidos, rotativamente, aos membros do Conselho, inclusive ao Vice-Presidente, para relator, observando-se a ordem cronólógica de entrada e a natureza da matéria, bem como os princípios da conexão e da prevenção.
§ 1º° - O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.
§ 2º° - Suspender-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior, a juízo do Presidente nas hipóteses de diligências ou investigações necessárias ao esclarecimento da matéria.
Art. 8.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 1º° - Os membros do Conselho poderão solicitar vista dos processos, para emitir voto em separado, devendo restituí-los no prazo de 5 (cinco)dias.
§ 2° - Quando houver mais de uma solicitação de vista do processo, o Secretário do Conselho observará, na distribuição, a ordem dos pedidos.

CAPÍTULO V

Das Atribuições da Secretaria do Conselho

Artigo 9.° - A Secretaria cabe executar os serviços administrativos relativos às atividades do Conselho.

Parágrafo único- Para desenvolver suas atividades a Secretaria poderá contar com servidores da Delegacia Geral de Polícia, postos à sua disposição.

Artigo 10 - Ao Secretário do Conselho incumbe:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria;

II - elaborar a pauta das reuniões;

III - distribuir os processos aos membros do Conselho para relatar, mediante despacho exarado pelo Presidente, bem como acompanhar o cumprimento dos prazos a que se referem os parágrafos 1.° e 2.° do

Art. 7.
e parágrafo 1.° do

Artigo 8.°;

IV - redigir as súmulas das decisões e manifestações do Conselho;

V - lavrar as atas de reuniões do Conselho;

VI - cumprir as diligências autorizadas pelo Presidente do Conselho;

VII - manter atualizada a legislação de interesse do Conselho.

Artigo 11 - A ata de cada sessão, após lida, discutida e aprovada na reunião imediata, será transcrita em livro próprio.

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