- Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:Ias atividades desenvolvidas no interior da UC deverão estar de acordo com o seu instrumento legal de criação;
IIas diretrizes, normas e programas da UC deverão ser considerados no processo de licenciamento ambiental, observado o disposto nas Resoluções CONAMA n° 428/2010 e SMA n° 85/2012 e outras normativas relacionadas;
IIIa proteção, a fiscalização e o monitoramento deverão ocorrer em toda UC;
IVdevem ser obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente;
Veventos culturais, de ecoturismo e de esporte de aventura deverão compatibilizar-se com os objetivos da UC;
VInão é permitido o cultivo ou a criação de espécies exóticas com potencial de invasão constantes nas normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
VIIa pessoa física ou jurídica que cultivar ou criar espécies exóticas com potencial de invasão, não contempladas nas normativas do CONSEMA, deve adotar ações de controle para evitar seu estabelecimento no interior dos ecossistemas aquáticos, sendo que os órgãos ambientais competentes devem estabelecer procedimentos para manejo e controle das espécies;
VIIInão é permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão nas ações de restauração ecológica, conforme disposto no § 5° do artigo 11 da Resolução SMA n° 32/2014, devendo ser priorizada a utilização de espécies nativas de ocorrência regional;
IXas obras, atividades e empreendimentos viários, novos ou existentes, quando da emissão da licença ambiental, devem, quando aplicável tecnicamente, contemplar medidas de mitigação, tais como:
a)para impactos gerados nos canteiros de obras e frentes de trabalho:
1. reduzir as emissões atmosféricas, ruídos, contaminação do solo e das águas superficiais;
2. destinar adequadamente resíduos sólidos e efluentes líquidos;
3. recompor as áreas após o término das obras e encerramento das atividades dos canteiros;
b)para impactos de erosão e assoreamento:
1. controlar a erosão, inclusive pela instalação de estruturas provisórias e definitivas de ordenamento do fluxo d’água e de dissipação de energia, e pela contenção de sedimentos e estabilização de encostas, como sistemas de drenagem provisórios, diques, bacias de infiltração, leiras, barreiras fixas e flutuantes, etc.;
2. promover a compensação de corte e aterros para minimizar a movimentação de solos;
3. buscar áreas já degradadas para utilizar como áreas de empréstimo e depósito de material excedente;
c)para impactos das interferências em recursos hídricos: garantir a circulação das águas buscando adotar obras de arte nas travessias de corpos d'água e áreas úmidas, evitando, sempre que possível, drenagem de nascentes, desvios de corpos d’água e eventuais subdimensionamentos de estruturas de drenagem para evitar eventuais interferências sobre as águas superficiais, especialmente com relação a cursos d'água que drenam para Unidades de Conservação, aos rios de classe especial e aqueles que servem para abastecimento de água;
d)para impactos da fragmentação e perda de conectividade: adotar, sempre que possível, traçados ou alternativas construtivas que evitem supressão e fragmentação de ambientes naturais;
e)para impactos sobre a fauna:
1. implantar passagem de fauna silvestre e sinalização da fauna silvestre;
2. promover atividades de educação ambiental;
f)para impactos sobre a água e solo decorrentes de acidentes:
1. elaborar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;
2. construir, em estradas com tráfego de produtos perigosos, sistemas de drenagem e bacias de retenção nos trechos que cortam a UC para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;
g)para impactos sobre a biodiversidade:
1. adotar, sempre que possível, obras de arte especiais para atravessar áreas mais preservadas;
2. adotar ações de apoio à prevenção e ao combate a incêndios;
3. monitorar e controlar espécies exóticas com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais;
Xas atividades e os empreendimentos minerários devem compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos nessa zona, devendo, quando pertinente, ser previstas e implementadas medidas de mitigação, tais como:
a)para impactos sobre flora e fauna:
1. estabelecer medidas de proteção da fauna, incluindo a capacitação para funcionários e motoristas, visando a minimizar riscos de acidentes/atropelamentos e à orientação sobre a proibição das atividades de caça e sobre os regramentos relacionados à pesca;
2)recuperar Áreas de Preservação Permanente;
b)quando ocorrer o desencadeamento de processos de dinâmica superficial:
1. garantir que a dragagem em leito de rio se restrinja ao leito regular do rio, mantendo uma distância mínima de cinco metros de ambos os lados da margem;
2. para dragagem em reservatório, a demarcação da área de lavra deverá atender às exigências estabelecidas no processo de licenciamento.
c)para impactos sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos:
1. implantar sistema de gestão adequado de efluentes sanitários e de resíduos sólidos;
2. impermeabilizar as áreas de manutenção e lavagem de máquinas, equipamentos e veículos, com instalação de sistema de captação e separação de água e óleos;
3. apresentar as medidas a serem adotadas para verificar e monitorar as alterações das condições hídricas na área de influência direta do empreendimento;
d)quando ocorrer a alteração da qualidade do ar e geração de ruídos e vibração: implementar medidas para mitigar as emissões atmosféricas, ruído e vibração;
XIquando da renovação da licença dos empreendimentos minerários, o órgão licenciador deverá dar ciência à entidade gestora quanto ao atendimento das condicionantes anteriores;
XIIatividades de mineração por dragagem devem atender à Decisão de Diretoria CETESB n° 094/2019/C, de 28 de agosto de 2019, ou norma que vier a substitui-la;
XIIIa implantação de obras lineares deve observar a legislação vigente e, quando gerar impactos, adotar medidas de mitigação, tais como:
a)para erosão e assoreamento em faixas de dutovias:
1. manter solo com cobertura vegetal, usando espécies nativas;
2. reconformar a faixa com estruturas provisórias e definitivas de ordenamento do fluxo d’água e de dissipação de energia, por exemplo, com o uso de leiras e sistemas provisórios e definitivos de drenagem;
3. empregar, sempre que possível, técnicas não destrutivas para a implantação dos dutos em travessias de corpos d'água, rodovias, áreas urbanizadas, etc, como o uso de furo direcional;
4. na etapa de implantação, adotar medidas construtivas provisórias de proteção dos corpos d'água e áreas úmidas;
b)em linhas de transmissão: buscar manter, durante a implantação e operação, a cobertura florestal da faixa de servidão;
c)em estradas de serviços: priorizar a utilização de acessos existentes, minimizando novas intervenções e garantindo a manutenção dessas estruturas;
d)para perda de cobertura vegetal e fragmentação de remanescentes de ambientes naturais:
1. adotar variantes de traçado, minimizando a fragmentação da vegetação nativa, com relação às linhas de transmissão e dutos;
2. reduzir a supressão com o alteamento das torres e técnicas de cabeamento, como drone, aeromodelo ou helicóptero, com relação às linhas de transmissão;
e)para impactos na biodiversidade: avaliar as alternativas de traçado, que privilegiam o compartilhamento de faixas de servidão;
f)para impactos relacionados a dutos instalados: instalar sinalização aérea na faixa dos dutos implantados ou existentes, com indicação de telefone de emergência, bem como avisos de advertência quanto aos riscos.
XIVé permitida a pesca no reservatório, respeitadas as demais normas legais, em especial a Instrução Normativa IBAMA n° 25/2009;
XVo cultivo ou a criação de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) ou seus derivados deve ocorrer mediante posse de cópia do extrato do parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), referente à utilização comercial, atestando que não trará risco aos atributos da unidade de conservação, conforme previsto na Lei federal n° 9.985/2000.
XVInão é permitida a prática de pulverização aérea de agrotóxicos com a utilização de aeronaves de asa fixa e helicópteros, salvo por metodologias ou técnicas modernas como aquelas que se utilizam de equipamentos do tipo drone ou vant, desde que essa prática seja autorizada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, a partir de procedimento administrativo próprio;
a)para a autorização prevista no "caput" deste artigo, cabe ao interessado apresentar laudo que especifique o perímetro, as condições de aplicação, o equipamento, o tipo de agrotóxico, e que esse laudo ateste que a metodologia a ser aplicada é segura e não impactará a flora e a fauna da vegetação próxima à área de interesse para a pulverização aérea;
b)independentemente da técnica e do ateste da segurança de aplicação da pulverização aérea, deve ser respeitada uma faixa mínima de 30 metros em relação à vegetação caracterizada como Áreas de Interesse para a Conservação;
c)o órgão gestor da Unidade de Conservação deverá ser cientificado da pulverização, com antecedência mínima de 24hrs, e deverá receber relatório de sua execução, sendo obrigatórios o ateste e a observância dos requisitos do laudo técnico e demais condicionantes da autorização em até 15 dias de sua execução.