Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69429, de 20 de março de 2025

Nº 69429/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io § 3° do artigo 124:

"

§ 3º- Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos."; (NR)
IIo "caput" do § 5° do artigo 212-O, mantidos os seus itens:

"

§ 5º- Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVI:". (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 1/19, de 5 de abril de 2019, e 7/22, de 7 de abril de 2022,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Ios incisos XXIX e XXX ao "caput" do artigo 124:

"XXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19);

XXXDocumento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-Com (Ajuste SINIEF 7/22).".
IIao artigo 212-O:
a)os incisos XV e XVI ao "caput":

"XV - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;

XVIa Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;".
b)os §§ 13 e 14:

"

§ 13º- A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, de que trata o inciso XV:

1 - será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.

§ 14º- A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, de que trata o inciso XVI:

1 - será emitida em substituição aos seguintes documentos fiscais:

a)Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
b)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22;

2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.".

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.