. - Configura ampliação ou alteração de empreendimento ou atividade passível de obtenção de licença ambiental aquela que implique o aumento de seu risco ou potencial poluidor.§ 1º- A CETESB definirá critérios complementares para a caracterização de ampliações ou alterações sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como a forma de comunicação das alterações dos empreendimentos e atividades sujeitos a licenciamento ambiental que não configurem ampliação, nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º- A alteração a que se refere o "caput" deste artigo será incorporada à próxima licença ou poderá ser objeto de retificação da licença vigente, mediante solicitação do empreendedor ou caso não exista outra licença a ser emitida no processo.
§ 3º- Se a ampliação da atividade ensejar a alteração do enquadramento da modalidade de licenciamento, o empreendedor deverá fazer a solicitação de nova licença, respeitando o novo rito.
§ 4º- Tratando-se de licenciamento passível de Licença Ambiental Simplificada e Informatizada ou de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, a licença de ampliação poderá ser emitida por meio dessas modalidades, consolidando a ampliação na licença existente do empreendimento, por meio da emissão de nova licença para a totalidade do empreendimento.";
VIao artigo 71:
a)o inciso V:
"V - 8 (oito) anos: W = 1 e 1,5.";
b)os §§ 3°, 4°, 5° e 6°:
"
§ 3º- O órgão ambiental licenciador poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 4º- Na renovação da Licença de Operação (RLO) de um empreendimento ou atividade, o órgão ambiental licenciador poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no "caput" e no § 3° deste artigo.
§ 5º- A renovação da Licença de Operação (RLO) de um empreendimento ou atividade, em qualquer modalidade, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.
§ 6º- Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério do órgão ambiental licenciador, respeitado o limite de 10 (dez) anos estabelecido no "caput" deste artigo.".