Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 6694, de 9 de setembro de 1975

Nº 6694/1975

Ver fonte oficial 4 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 6.694, DE 9 DE SETEMBRO DE 1975

Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos termos do

Artigo 3.º, do Decreto-Lei n. 191, de 30 de Janeiro de 1970,

Decreta:

Art. 1.
- A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, Instituto Isolado do Ensino Superior, mantido pelo Estado, passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n. 1.846/1975 - CEE, homologado pelo Secretário da Educação, por resolução de 5, publicada a 6 de agosto de 1975, anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 9 de setembro de 1975

Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGIMENTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA DE GUARATINGUETA

TÍTULO I

Da Organização e das Finalidades

Art. 1.
- A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, criada pela Lei Estadual n. 8.459, de 4 de dezembro de 1964, como Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo, e transformada em Autarquia de Regime Especial, pelo Decreto Lei n. 191, de 30 de Janeiro de 1970, obedecido ao disposto na legislação vigente, reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, aprovado pelos Decretos n. 52.595, de 30 de dezembro de 1970, n. 52.711, de 11 de março de 1971 e n. 52.805, de 29 de setembro de 1971 e pelas normas deste regimento.

Artigo 2.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá tem por finalidade:

I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;

II - a formação de pessoal apto ao exercício de atividades profissionais e a investigação cientifica e tecnologica;

III - a prestação de serviços ao Poder Público e a comunidade.

Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá poderá estabelecer acordos ou firmar convênios com outras instituições, observado o disposto em lei.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I – Dos Órgãos da Administração

Art. 5.
- A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com atribuições definidas neste Regimento.
§ 1ºº - O Diretor será substituido em caso de férias, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor, com atribuições definidas neste Regimento.
§ 2ºº - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.

Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas em lei, compete ao Diretor:

I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos de natureza escolar;

II - processar, na forma disposta na legislação, a contratação e transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo, e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato;

III - apostilar os títulos e aditar aos contratos na forma que a Iei dispuser, alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;

IV - encaminhar a Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anualmente, relatorio completo das atividades da Faculdade;

V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente técnico-administrativo;

VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;

VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante previa aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido antes o Conselho Superior;

VIII - celebrar acordos ou convênios de que trata o

Artigo 3.º deste Regimento, com outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competências, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior;

IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicas da Faculdade;

X - propor, mediante justificação à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade nos termos do item III do artigo 2.º deste Regimento;

XI - autorizar despesas, de acordo com a legislação vigente dentro dos limites orçamentários;

XII - criar, quando necessário, comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;

XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgão;

XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;

XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;

XVI - convocar e presidir as reuniões para a eleição dos representantes das várias categorias docentes e sues suplentes no Conselho Superior e Congregação;

XVII - delegar competência aos chefes de Departamento para convocar eleições para a escolha da respectiva representação discente;

XVIII - exercer o poder disciplinar, de acordo com a lei e este Regimento;

XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;

XX - proceder, em reunião solene da Congregação, a colação de grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como dignidades universitárias e prêmios;

XXI - designar os chefes de Departamento de acordo com o presente Regimento;

XXII - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Superior conforme o caso, as providências de caráter urgente necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.

Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:

I - exercer as atribuições conferidas ao Diretor, quando o substituir;

II - desempenhar funções por delegação do Diretor;

III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções, quando convocado;

IV - coordenar serviços administrativas, quando designado pelo Diretor da Faculdade;

V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;

Art. 8.
- O Diretor da Faculdade e Vice-Diretor, nomeados pelo Governador do Estado, conforme disposto em lei, terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 1ºº - O Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação, a título de reprentação, fixada por decreto do Poder Executivo.
§ 2ºº - O Diretor e Vice-Diretor da Faculdade poderão, a seu pedido, ser desobrigados de suas atividades docentes pela Congregação, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior e, se for o caso, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
§ 3ºº - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular funções com as de chefe de Departamento.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior

1

2

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo