São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 6694, de 9 de setembro de 1975
Nº 6694/1975
Casa Civil
DECRETO N. 6.694, DE 9 DE SETEMBRO DE 1975
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos termos do
Artigo 3.º, do Decreto-Lei n. 191, de 30 de Janeiro de 1970,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de setembro de 1975
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGIMENTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA DE GUARATINGUETA
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 2.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício de atividades profissionais e a investigação cientifica e tecnologica;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e a comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá poderá estabelecer acordos ou firmar convênios com outras instituições, observado o disposto em lei.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I – Dos Órgãos da Administração
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas em lei, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos de natureza escolar;
II - processar, na forma disposta na legislação, a contratação e transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo, e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos e aditar aos contratos na forma que a Iei dispuser, alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar a Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anualmente, relatorio completo das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante previa aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios de que trata o
Artigo 3.º deste Regimento, com outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competências, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior;
IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicas da Faculdade;
X - propor, mediante justificação à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade nos termos do item III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas, de acordo com a legislação vigente dentro dos limites orçamentários;
XII - criar, quando necessário, comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgão;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - convocar e presidir as reuniões para a eleição dos representantes das várias categorias docentes e sues suplentes no Conselho Superior e Congregação;
XVII - delegar competência aos chefes de Departamento para convocar eleições para a escolha da respectiva representação discente;
XVIII - exercer o poder disciplinar, de acordo com a lei e este Regimento;
XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XX - proceder, em reunião solene da Congregação, a colação de grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como dignidades universitárias e prêmios;
XXI - designar os chefes de Departamento de acordo com o presente Regimento;
XXII - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Superior conforme o caso, as providências de caráter urgente necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer as atribuições conferidas ao Diretor, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções, quando convocado;
IV - coordenar serviços administrativas, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
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