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Decreto Estadual de São Paulo nº 65499, de 4 de fevereiro de 2021

Nº 65499/2021

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Nesta página

Art. 3.
1 artigo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, com redação dada pelos Decretos nº 57.933, de 2 de abril de 2012, e nº 62.676, de 7 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I a IV do artigo 2º:

"I - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente;

II - Secretário de Governo ou seu representante;

III - Secretário da Fazenda e Planejamento ou seu representante;

IV - Secretário de Desenvolvimento Regional ou seu representante;"; (NR)

II - o artigo 3º:

"

Art. 3.
- Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dirigida pelo respectivo Coordenador.
§ 1º- Para análise e acompanhamento técnico da execução dos empreendimentos amparados com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO poderá designar agentes técnicos por meio de:

1. contratação de entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, previamente arroladas em deliberação do colegiado, observado o respectivo campo de atuação e o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;

2. contratação de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, observado o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;

3. celebração de convênios e termos de cooperação com Secretarias de Estado cuja parceria possa interessar à atuação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, observadas as normas pertinentes.

§ 2º- O exercício das atividades previstas no § 1º deste artigo pelos agentes técnicos acarretará:

1. quanto aos analistas provenientes de órgãos e entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, o impedimento de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual o próprio órgão ou entidade que integrarem seja beneficiário de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, o impedimento de receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

§ 3º- Caberá ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente determinar a adoção dos procedimentos necessários à formalização de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos neste artigo."; (NR)
IIIo inciso V do artigo 6º:

"V - designar agentes técnicos e aprovar contratações de consultores e auditores externos, observadas as normas pertinentes;". (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2021.

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