Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64771, de 3 de fevereiro de 2020

Nº 64771/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

2 3 unico Art. 4.
1 artigo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo,

Decreta:

Artigo 1°. - Nas operações com os equipamentos relacionados no § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificado pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aplica- -se o seguinte tratamento tributário:

I - suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada no “caput”;

II - diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada no “caput”;

III - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II.

§ 1º. - Os equipamentos a que se refere o “caput” são:

1 - máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU - power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2 - aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2

3

unico

Art. 4.
- Para fins de aplicação do disposto neste decreto, a empresa interessada deverá solicitar regime especial.
Parágrafo único- O regime especial será automaticamente cassado nas seguintes hipóteses:

1 - descumprimento das condições fixadas no regime especial;

2 - alteração do projeto sem comunicação e aprovação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

3 - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;

4 - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;

5 - paralisação definitiva das atividades;

6 - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor em 01-01-2021.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede isenção e diferimento na aquisição de equipamentos por estabelecimento inscrito no CNAE 6311-9/00.

A medida respalda-se no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, segundo os quais as unidades federadas poderão aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região.

Trata-se de matéria tributária, portanto submetida à competência da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

À

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo