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Decreto Estadual de São Paulo nº 64551, de 31 de outubro de 2019

Nº 64551/2019

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4 Art. 80. Art. 3. Art. 59-E.
3 artigos

Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - O § 4º do artigo 25 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

4

Art. 80.
- A Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado ou do Procurador Geral do Estado, deverá manifestar-se a respeito da concessão, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, de placas particulares para veículos oficiais usados em serviço de caráter policial.”. (NR)
Art. 3.
- Fica acrescentado ao Título II do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, o Capítulo VIII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII

Dos veículos em custódia legal

Art. 59-E.
. - Os veículos recebidos em custódia pela polícia judiciária, em decorrência de autorização judicial de que trata o artigo 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ficam classificados no Grupo “S-4” a que se refere o § 4º do artigo 25 deste decreto, permanecendo nesta condição até o trânsito em julgado da decisão que decretar seu perdimento em favor da União ou o seu levantamento.
Parágrafo único- O órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados editará normas complementares e adotará as providências necessárias para a operacionalização do disposto no “caput” deste artigo.”.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.310, de 20 de agosto de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2019

JOÃO DORIA

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2019.

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