- A Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009, fica transferida da Casa Civil para a Secretaria da Justiça e Cidadania e reorganizada nos termos deste decreto.
Parágrafo único- Fica o Secretário da Justiça e Cidadania designado gestor das ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo.
Artigo 2º. - A Câmara Técnica de que trata este decreto terá as seguintes atribuições:
Ipropor e elaborar metas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
IIdeliberar sobre a destinação dos recursos federais destinados à implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IIIdefinir as microrregiões e municípios-polo para implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IVacompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas propostas e da execução do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
Vformular seu regimento interno.
Artigo 3º. - A Câmara Técnica será composta por 16 (dezesseis) membros, designados por resolução do Secretário da Justiça e Cidadania, na seguinte conformidade:
Io Gestor Executivo, escolhido pelo Secretário da Justiça e Cidadania;
IIrepresentantes, indicados pelos Titulares das Pastas respectivas:
a)2 (dois) da Secretaria da Segurança Pública, sendo um oriundo dos quadros da Polícia Civil e outro dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
b)1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
c)1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;
d)1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
e)1 (um) da Secretaria da Saúde;
f)1 (um) da Secretaria da Educação;
III1 (um) representante do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, indicado pela Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV2 (duas) representantes da sociedade civil, indicadas pelo Conselho Estadual da Condição Feminina;
V1 (uma) representante do Conselho Estadual da Condição Feminina, indicada por este colegiado.
§ 1º- O Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo serão convidados para fazer parte da Câmara Técnica, podendo cada um destes órgãos indicar um representante.
§ 2º- Os Municípios poderão se fazer representar na Câmara Técnica nos termos do regimento interno de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto, sendo assegurada a participação de representante do Município interessado em determinado projeto, em sessão deliberativa e, também, um assento permanente, de ocupação rotativa, a ser definido pelo regimento interno.