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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64029, de 27 de dezembro de 2018

Nº 64029/2018

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MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada a Escola Superior do Instituto Butantan - ESIB, diretamente subordinada à Diretoria do Instituto Butantan, que oferecerá cursos de extensão universitária e de pós graduação.

Art. 2.
- A ESIB terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, ambos designados pelo Diretor do Instituto Butantan, dentre os servidores em atividade, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 3º. - A ESIB terá um Conselho de Ensino composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:

I - o Diretor do Instituto Butantan;

II - o Coordenador da Escola;

III - o Vice Coordenador da Escola;

IV - o Coordenador dos Cursos de Extensão;

V - o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação “lato sensu”;

VI - o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação “stricto sensu”;

VII - 3 (três) integrantes do corpo docente da Escola;

VIII - 1 (um) representante da comunidade científica, de notório saber;

IX - 1 (um) representante do corpo docente dos cursos de Pós-Graduação.

§ 1º- Caberá ao Conselho de Ensino aprovar seu regimento interno, que definirá entre outros assuntos, suas atribuições, seu funcionamento e a forma de escolha dos membros indicados nos incisos VII, VIII e IX, bem como o regimento interno da ESIB.
§ 2º- A Presidência do Conselho de Ensino caberá ao Diretor do Instituto Butantan, seu membro nato.
§ 3º- Os membros a que se referem os incisos II a VI serão designados pelo Diretor do Instituto Butantan.
§ 4º- Os membros a que se referem os incisos IV a IX deste artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º- Em caso de ausência ou impedimento, o Diretor do Instituto será representado nas reuniões do Conselho de Ensino por seu substituto legal.
Art. 4.
- Os cursos promovidos pela ESIB poderão ser oferecidos à população, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Conselho de Ensino.
Art. 5.
- Os cursos promovidos pela ESIB serão oferecidos gratuitamente aos seus servidores, sendo permitida a cobrança de taxas dos demais alunos.
Art. 6.
- Para a consecução de sues objetivos, a ESIB poderá representar o Instituto Butantan na celebração de termos de cooperação com institutos educacionais e de pesquisa, universidades e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 7.
- Após a aprovação do regimento da ESIB, caberá ao Coordenador da Escola providenciar seu encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

João Cury Neto

Secretário da Educação

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2018.

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