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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63619, de 1 de agosto de 2018

Nº 63619/2018

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, faixa de terra onde está implantada a Rede Coletora de Esgoto, parte integrante do Sistema de Esgoto Sanitário-S.E.S, localizada no bairro Grajaú, zona urbana, Município e Comarca de São Paulo, descrita e caracterizada na planta cadastral de código CTGII-201/05 e memorial descritivo, constantes do processo SSRH-154/2017, referente ao cadastro Sabesp n° 1765/089, com área de 75,81m² (setenta e cinco metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrita, que consta pertencer a Companhia de Indústria, Comércio de Materiais e Agrícola-CICMA que tem como compromissário Josival Ramalho Leite, e eventuais herdeiros ou sucessores: “área: (A-B-C-D-A), faixa de um terreno localizado na estrada que de Santo Amaro vai ao Bairro Colônia, no Bairro Cocaia, Distrito de Grajaú, pertencente a Transcrição nº 58.897 (área maior) do 11º CRI da Capital-SP, tendo início no ponto “A”, aqui designado, situado no alinhamento da Rua Dalton Trumbo, distante 15,61m da divisa com o imóvel nº 25; daí segue confrontando com área da mesma propriedade, por 25,00m, até o ponto “B”, aqui designado; segue à direita pelo alinhamento da Rua 5, com ângulo externo de 259º47’58”, por 3,05m, até o ponto “C”, aqui designado; segue à direita confrontando com área da mesma propriedade, com ângulo externo de 280º12’02”, por 25,54m, até o ponto “D”, aqui designado; segue à direita pelo alinhamento da Rua Dalton Trumbo, por 3,00, até o ponto inicial A, início desta descrição.”

Parágrafo único- Ficam excluídas as propriedades que estiverem dentro da área abrangida por este decreto, pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público.

Artigo 2º. - Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de

maio de 1956.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de agosto de 2018.

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