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Decreto Estadual de São Paulo nº 63196, de 6 de fevereiro de 2018

Nº 63196/2018

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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,

Decreta:

Art. 1.
- Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual n° 1.204, de 1° de julho de 2013 Legislação do Estado, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Parágrafo único- Farão jus ao abono complementar, a que se refere o “caput” deste artigo, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:

1. Professor Educação Básica I - PEB I, na Faixa 1, Níveis I ao IV ou na Faixa 2, Níveis I e II;

2. Professor II, classe docente em extinção, na Faixa 1, Níveis I ao III ou na Faixa 2, Nível I;

3. Professor Educação Básica II - PEB II, na Faixa 1, Nível I.

Art. 2.
- O disposto no artigo 1° deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
II R$ 1.841,51 (mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III R$ 1.473,21 (mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
IV R$ 736,61 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 1º- O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 2º- O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3º- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 3.
- O disposto neste decreto aplica-se:
I aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2018

GERALDO ALCKMIN

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de fevereiro de 2018.

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