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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63106, de 22 de dezembro de 2017

Nº 63106/2017

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Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1°. - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:

“

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.” (NR).

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.

OFÍCIO GS-CAT Nº 1.151/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta, que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que trata da apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, observadas determinadas condições.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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