São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63098, de 22 de dezembro de 2017
Nº 63098/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 3º do Decreto 62.761, de 04 de agosto de 2017, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“
§ 2º. - Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa:
1 - o contribuinte, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá apresentar, até 30 de abril de 2018, ao Posto Fiscal de sua vinculação, pedido de revisão dos débitos, demonstrando o atendimento de todas as condições previstas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, e no presente decreto;
2 - na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, além de observar o disposto no item 1 deste parágrafo, o contribuinte deverá confessar de forma expressa e irretratável o débito fiscal e desistir de eventual defesa ou recurso pendente de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação, pelo Fisco, do novo valor do débito fiscal;
3 - apresentada a confissão, os prazos para pagamento com desconto previstos no artigo 564-A do RICMS serão contados a partir da data da comunicação referida no item 2.” (NR).
Artigo 2º. - Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado a partir de 05 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa, enquanto não concluídos os trabalhos de implementação dos sistemas necessários para automatização do cálculo das reduções de penalidade a que se refere o artigo 527-C do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, serão observados, excepcionalmente, os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte, para fins de aplicação das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS, deverá, no prazo para apresentação de defesa do auto de infração, apresentar, ao Posto Fiscal de sua vinculação, expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II - uma vez apresentada a confissão referida no inciso I:
a) caso o auto de infração já contenha o valor das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS, o contribuinte poderá pagar o débito fiscal observando-se os prazos e os respectivos descontos previstos no artigo 564-A do RICMS;
b) caso o auto de infração não contenha o valor das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS:
1 - a Secretaria da Fazenda verificará o atendimento das condições estabelecidas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, e neste decreto, e comunicará o contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC acerca do novo valor do débito fiscal;
2 - os prazos para pagamento com desconto previstos no artigo 564-A do RICMS serão contados a partir da data da comunicação referida no item 1.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº ___/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 62.761, de 04 de agosto de 2017, que dispõe sobre infrações e multas relativas às operações e prestações sujeitas ao ICMS.
A minuta:
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes