- A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:I o objeto da concessão abrangerá:
a) operação dos serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, do sistema regular (comum, seletivo e especial), atuais e que vierem a ser implantados durante o prazo de vigência da concessão;
b) operação, manutenção e conservação da infraestrutura dos serviços de que trata a alínea anterior, atual e que vier a ser implantada, inserida na área de operação da concessão;
c) investimentos adicionais, assim considerados aqueles necessários à expansão, modernização ou aperfeiçoamento dos serviços de que tratam o artigo 1º deste decreto e sua respectiva infraestrutura;
d) implantação, operação, manutenção e gestão, em coparticipação com os demais concessionários ou delegatários, do sistema de arrecadação e bilhetagem do transporte metropolitano do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida no edital de licitação;
II o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da emissão da primeira ordem de início dos serviços, vedadas prorrogações automáticas;
III a tarifa pública será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV o critério de julgamento da licitação será o de maior valor percentual de desconto oferecido sobre a tarifa de remuneração constante da grade tarifária apresentada no respectivo edital;
V será exigida garantia contratual para a prestação do serviço adequado;
VI será admitida a participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e objeto delineados em seus estatutos constitutivos, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão;
VII será permitida a constituição de consórcio, nos termos do artigo 278 da Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou de Sociedade de Propósitos Específicos - SPE, sob a forma de sociedade por ações e de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão e de participar da entidade responsável pelo sistema de arrecadação e de bilhetagem do transporte metropolitano do Estado de São Paulo, vedada a prática de quaisquer atos estranhos ao seu objeto social; VIII será admitida a oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992; IX serão admitidas, mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, fontes acessórias de receita, por meio da exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública;
X poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade. XI a concessão será gerenciada pelo Poder Concedente ou por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta com atribuição específica na matéria, mediante designação do Secretário dos Transportes Metropolitanos.