São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62676, de 7 de julho de 2017
Nº 62676/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º, o inciso III:
“III - Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;”; (NR)
II - do artigo 3º:
a) o inciso I:
“Ide uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dirigida pelo respectivo Coordenador;”; (NR)
b) o inciso II:
“II - de agentes técnicos que serão:
a) a Secretaria do Meio Ambiente;
b) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
c) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
d) a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
e) a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
f) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.”; (NR)
c) o § 1º :
“
§ 1º. - Os analistas designados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual a própria entidade que integrarem seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.”; (NR)
d) o § 2º :
“
§ 2º. - Caberá ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos adotar as providências tendentes à formalização de instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
III - do artigo 5º, o parágrafo único:
“
Parágrafo único. - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, mediante convocação a ser realizada na forma estabelecida em seu regimento interno.”; (NR)
IV - do artigo 6º, o inciso VI:
“VI - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão por intermédio da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;”; (NR)
V - do artigo 8º, os incisos I, II, III e IV:
“I - avaliar e emitir parecer conclusivo quanto à viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;
II - acompanhar a execução dos empreendimentos contratados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecdidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
III - mediante solicitação da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, prestar ao agente financeiro informações complementares aos relatórios técnicos e atinentes aos aspectos técnicos do empreendimento sob sua responsabiliade;
IV - elaborar relatórios a fim de identificar a situação particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;”;(NR)
VI - o artigo 10:
“
Artigo 10 . - Em programas especiais de interesse público, cujos beneficiários integrem a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO definirá procedimentos específicos para concessão do financiamento, acompanhamento da execução do objeto e verificação de resultados, de acordo com as particularidades do empreendimento e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
VII - o artigo 15:
“
Artigo 15 . - Os financiamentos reembolsáveis não poderão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos, exceto programas especiais de interesse público aprovados conforme previsto no artigo 14 deste decreto.”; (NR)
VIII - o artigo 16:
“
Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 2º, o parágrafo único:
“
II - ao artigo 3º, o § 3º:
“
III - ao artigo 6º, o inciso IX:
“IX - aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados.”; (NR)
IV - ao artigo 7º, o inciso VII:
“VII - solicitar relatórios específicos aos agentes técnicos e financeiro, conforme as necessidades de gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.”; (NR)
V - ao artigo 9º, o inciso XI:
“XI - elaborar relatórios a fim de identificar a situação financeira particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO.”; (NR)
VI - ao artigo 11, o § 3º:
“
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Ricardo de Aquino Salles
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Monica Ferreira do Amaral Porto
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2017.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.