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Decreto Estadual de São Paulo nº 62673, de 4 de julho de 2017

Nº 62673/2017

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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância das relações internacionais para o desenvolvimento social e econômico do Estado de São Paulo e de sua população,

Decreta:

Artigo 1º. - Fica instituído o Conselho Consultivo de Relações Internacionais do Governo do Estado de São Paulo, com as seguintes atribuições:

I - informar o Governo do Estado sobre as principais tendências nas relações internacionais;

II - formular recomendações sobre o posicionamento do Estado de São Paulo no exterior, visando conciliar suas ações com os objetivos da Política Externa Brasileira;

III - propor uma estratégia para o Estado de São Paulo na área internacional até 2030.

Artigo 2º. - O Conselho Consultivo de Relações Internacionais é composto dos seguintes membros:

I - o Governador do Estado, na qualidade de seu Presidente;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, na qualidade de seu Coordenador Executivo;

V - o Presidente ou representante da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO;

VI - mediante convite:

a) até 2 (dois) membros com experiência na área diplomática;

b) até 2 (dois) representantes do setor privado;

c) até 2 (dois) representantes da área acadêmica.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, ocorrerá uma nova designação para o período restante.

§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros a que se refere o inciso VI deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a designação dos novos membros.

§ 4º - As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 5º - O Conselho Consultivo poderá convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito de voto, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 3.
- O Conselho Consultivo de Relações Internacionais se reunirá trimestralmente, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 4.
- O Coordenador Executivo do Conselho Consultivo de Relações Internacionais encaminhará ao Governador do Estado, a cada ano, relatório circunstanciado das ações realizadas e propostas de ações na área internacional.
Art. 5.
- A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, prestará ao Conselho Consultivo de Relações Internacionais o suporte técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu pleno funcionamento.

Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de julho de 2017.

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