São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62423, de 17 de janeiro de 2017
Nº 62423/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
I - comprovação do término das duas fases anteriores do Projeto, com alcance dos objetivos e metas, com a apresentação das respectivas prestações de contas, consideradas regulares;
II - comprovação da capacitação, mediante certificação, das pessoas, indicadas pelos Municípios, que atuarão como monitores na etapa de ampliação e de continuidade do Projeto;
III - manifestação favorável da área técnica competente do FUSSESP.
Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 61.804, de 18 de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de janeiro de 2017.
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO , TENDO POR OBJETO (A CONTINUIDADE OU CONTINUIDADE E AMPLIAÇÃO) DO PROJETO “POLOS REGIONAIS DA ESCOLA DE MODA”
Convênio FUSSESP nº ____________/___.
Em de de 20 , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, Município de São Paulo, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº , de de de , neste ato representado por sua Presidente, , e o Município de, inscrito no CNPJ sob o nº , por meio do respectivo fundo social de solidariedade, com sede na , nº , neste ato representado por seu Prefeito ,e pela Presidente do Fundo Social , doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros com vista à (continuidade ou continuidade e ampliação) do Projeto “Polos Regionais da Escola de Moda”, com a realização dos cursos de , de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP nº , integra o presente instrumento como Anexo.
O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP, na forma detalhada na Cláusula Quarta, e R$ ( ) de responsabilidade do CONVENENTE.
- Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão a classificação funcional programática o elemento econômico da dotação orçamentária.
Aos partícipes cabem as seguintes obrigações:
I - ao FUSSESP:
II - compete ao CONVENENTE:
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho;
II - os recursos financeiros, em ( ) parcelas, no(s) valor(es) de R$ ( ), sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e as demais, ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante a respectiva prestação de contas parciais e final, acompanhadas de relatório apresentado pelo CONVENENTE.
O CONVENENTE deverá apresentar, ao FUSSESP, prestações de contas parciais, ao final de cada etapa, e prestação de contas final no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, procedendo-se o competente acerto de contas.
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo.
São Paulo, de de .
PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO CONVENENTE
Testemunhas:
1._________________ 2._______________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.