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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62245, de 1 de novembro de 2016

Nº 62245/2016

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Art. 10. Art. 10-A.
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-56/12, de 22 de junho de 2012,

Decreta:

Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso II do artigo 1º:

“II - pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC;” (NR);

II - o “caput” do artigo 10:

“

Art. 10.
- Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR).

Artigo 2º. - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso III ao artigo 1º:

“III - pelas demais empresas de comunicações.” (NR);

II - o artigo 10-A:

“

Art. 10-A.
. - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo (Convênio ICMS-56/12).
§ 1º- As empresas interessadas no procedimento previsto no “caput” deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- O procedimento previsto no “caput” vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012”. (NR).

Artigo 3°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de novembro de 2016.

OFÍCIO GS-CAT Nº 622/2016

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera o Anexo XVII do Regulamento do ICMS, que trata das “empresas de comunicações”, para permitir procedimento alternativo simplificado para fins de estorno do imposto indevidamente debitado nas prestações realizadas pelas empresas.

A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-56/12, de 22 de junho de 2012.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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