São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 6214, de 23 de maio de 1975
Nº 6214/1975
DECRETO N. 6.214, DE 23 DE MAIO DE 1975
Regulamenta os Artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado:
I - sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, quando junto a órgão da administração centralizada do Estado;
II - com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto a órgão da União, de outros Estados, dos Municípios, de outros Poderes do Estado e da Administração descentralizada em geral.
Artigo 6.º - O número de servidores afastados para prestar serviços junto a Gabinetes de Secretários de Estado não poderá superar o dos cargos em comissão neles existentes.
Artigo 7.º - Os afastamentos referidos neste decreto terão o seguinte processamento:
I - o dirigente do órgão interessado fará a solicitação diretamente ao dirigente do órgão a que estiver subordinado o servidor, indicando os motivos e fins determinantes da proposta e a observância do dispositivo no
Artigo 4.º;
II - o dirigente do órgão de lotação informará de modo conclusivo sobre a possibilidade do afastamento tendo em vista o interesse da Administração e disponibilidade de pessoal;
III - ouvido o Secretátrio da unidade interessada, o expediente devidamente instruído será submetido pelo Secretário da unidade a que pertence o servidor à apreciação do Governador, que decidirá sobre a conveniência do afastamento.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá permanecer afastado de seu órgão de classificação ou de lotação, para ter exercício junto a outro
órgão da Administração centralizada, sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, por prazo superior a 1 (um) ano.
Artigo 9.º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos ocupantes de cargos de encarregatura, chefia e direção;
II - aos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério;
III - aos ocupantes de cargos privativos de determinados órgãos da Administração;
IV - aos servidores que se encontrem afastados para ter exercício junto a Gabinetes do Governador, do Vice Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes de autarquias, ou junto a órgãos de outros Poderes do Estado, da União, dos Municípios e da Administração descentralizada.
Artigo 10 - O disposto nos Artigos 7.º e 8.º deste decreto somente terá aplicação aos servidores de Autarquias que se encontrem afastados junto a Secretarias de Estado, se se tratar de titulares de cargos criados por lei ou de servidores extranumerários.
Artigo 11 - As relotações de cargos e redistribuição de funções que não decorrerem de prévio afastamento somente poderão continuar a ser processadas em decorrência de reorganização e de implantação de trabalhos de reforma administrativa, efetuadas de acordo com as normas aprovadas pelo Decreto n. 48.132, de 20 de junho de 1967.
Artigo 12 - Os servidores que se encontram atualmente afastados de seus órgãos de lotação e que venham a ter esse afastamento prorrogado até 31 de dezembro de 1975, e que estejam nessa situação há mais de 1 (um) ano, excetuados os que vêm prestando serviços junto aos Gabinetes do Governador, dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, e de órgãos de outros Poderes do Estado, bem assim, nas Secretarias Extraordinárias, terão no próximo exercício, seus cargos relotados ou funções redistribuídas nas repartições em que se encontrem servindo e integrados os cargos nos Quadros respectivos.
Artigo 13 - Excluem-se das disposições deste decreto os afastamentos de servidores para terem exercício junto a órgãos da mesma Secretaria.
Artigo 14 - Fica vedado o afastamento de funcionário ocupante de cargo que comporta substituição, salvo para o exercício de funções técnicas ou de confiança ou de manifesto interesse do Estado, devidamente comprovado mediante prévia exposição de motivos do respectivo Secretário de Estado, a critério do Governador.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados os Decretos n. 50.591, de 18 de outubro de 1968 e 52.799, de 3 de setembro de 1971, respectivamente.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Fernando Guedes de Moraes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Plínio Lucchesi Pimenta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.214, DE 23 DE MAIO DE 1975
Regulamenta os Artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dá providências correlatas
Retificação
Palácio dos Bandeirantes..........................
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo.
Leia-se: Paulo Celso Fortes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.