São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62111, de 15 de julho de 2016
Nº 62111/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que as mortalidades materna, infantil e fetal constituem indicadores sensíveis da qualidade de vida de uma população por evidenciarem, em sua maioria, mortes precoces que poderiam ser evitadas;
Considerando o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal;
Considerando que os óbitos maternos e infantis compõem a Lista de Notificação Compulsória nos serviços públicos e privados em todo o território nacional;
Considerando que a manutenção do ritmo de redução das taxas de mortalidade materna no Estado de São Paulo suscita a adoção de medidas permanentes e concretas;
Considerando que a redução da mortalidade infantil deveuse ao componente pós-neonatal, enquanto o componente neonatal vem se mantendo pouco alterado, refletindo principalmente as condições de assistência à gestante e ao recém-nascido,
Decreta:
Artigo 2º. - O Sistema Estadual de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal é integrado pelos seguintes órgãos:
I - Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal - CEVMMI;
II - Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal - CMVMMIs.
Artigo 5º. - Ao Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal cabe:
I - realizar monitoramento permanente da situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Estado de São Paulo, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes;
II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna, infantil e fetal;
III - acompanhar as ações da Secretaria de Estado da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;
IV - oferecer, em articulação conjunta com os Comitês Regionais e Municipais, subsídios que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Redução da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal e para a redução dos indicadores de mortalidade materna, infantil e fetal;
V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, visando à melhoria da atenção integral à mulher e à criança;
VI - estimular e apoiar a criação dos Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal;
VII - elaborar e submeter ao Titular da Pasta da Saúde relatório anual sobre a situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Estado, elencando as recomendações efetuadas no período.
Artigo 6º. - O Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal vincula-se à Secretaria de Estado da Saúde e será composto pelos seguintes membros representantes de cada um dos órgãos e entidades adiante especificados:
I - 1 (um) do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;
II - 4 (quatro) da Coordenadoria de Controle de Doenças;
III - 3 (três) da Coordenadoria de Regiões de Saúde;
IV - 1 (um) da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;
V - 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;
VI - 1 (um) da Coordenadoria de Serviços de Saúde;
VII - 1 (um) do Conselho Estadual de Saúde;
VIII - 1 (um) do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - 1 (um) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo;
X - até 15 (quinze) de órgãos e instituições cujas finalidades encontrem-se diretamente relacionadas ou guardem pertinência com a atenção à saúde da mulher e da criança, observado o estabelecido no parágrafo único do artigo 3º deste decreto.
Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.112 de 29 de maio de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de julho de 2016.