São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61909, de 6 de abril de 2016
Nº 61909/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Inovação, o Conselho Estratégico do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, entre servidores pertencentes ao Quadro dessa Pasta;
II - 2 (dois) representantes da Universidade de São Paulo - USP, indicados pelo Reitor;
III - 2 (dois) representantes do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, indicados pelo Diretor Presidente;
IV - 3 (três) representantes de livre escolha do Governador.
Artigo 4º. - Compete ao Conselho Estratégico do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo:
I - definir critérios para análise e seleção de propostas de projetos de tecnologia e inovação a serem desenvolvidos;
II - aprovar, mediante prévia análise e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes:
a) as propostas de celebração de convênios e parcerias, observado o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas legais e regulamentares que incidentes na espécie;
b) as atividades ou eventos considerados relevantes para o desenvolvimento tecnológico, científico e de inovação;
c) os planejamentos estratégicos anuais e respectivos planos de trabalho;
d) os indicadores de desempenho das atividades e projetos executados;
e) os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais;
f) os pareceres relativos a proposições de instalação de empresas e instituições de base tecnológica;
g) o Regimento Interno do Parque Tecnológico;
III - analisar a viabilidade de:
a) implantação de laboratórios de certificação;
b) instalação de ecossistema de inovação que envolva a instalação de ambiente compartilhado de trabalho, pré-incubação, incubadora de empresas, aceleradora e fundos de investimentos;
IV - adotar medidas para o efetivo cumprimento do Regimento Interno do Parque Tecnológico;
V - avaliar a viabilidade de cooperação com outros parques tecnológicos, empresas, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer nível de governo, organismos internacionais, instituições de pesquisas, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, cujas atividades estejam baseadas em ciência, tecnologia e inovação;
VI - estabelecer, sem prejuízo do atendimento dos critérios previstos no Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014, e à vista das características do empreendimento, outros requisitos que se mostrem pertinentes para a seleção da entidade gestora do Parque Tecnológico.
Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2016.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)