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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61847, de 1 de março de 2016

Nº 61847/2016

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Art. 1.
- Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, e define competências e procedimentos para a sua gestão.

Artigo 2º. - A gestão do PPA 2016-2019, orientada para resultados, compreende:

I - o monitoramento e a avaliação de seus objetivos estratégicos e indicadores de impacto;

II - a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e seus atributos e componentes.

Parágrafo único- O monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2016-2019 terão como instrumento de apoio à sua gestão integrada, nos termos do artigo 16 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - SimPPA, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Artigo 3º. - Para realizar as atividades de gestão do PPA 2016-2019, as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas contarão com:

I - Coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, em cada Secretaria de Estado;

II - Gerentes de Programas, designados pelos Secretários de Estado ou titulares das entidades supervisionadas;

III - Gerentes de Produtos, quando houver designação específica ou por delegação pelos Gerentes de Programa;

IV - Assistentes de Monitoramento, indicados pelos Gerentes de Programas e, se for o caso, Gerentes de Produto.

§ 1º- O Coordenador do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010, é o responsável por coordenar em cada Secretaria de Estado as atividades de gestão do PPA 2016-2019, definidas no artigo 2º deste decreto.
§ 2º- A gestão dos programas e dos produtos é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o GSPOFP e, quando necessário, poderá contar com o apoio do Gerente de Produto e do Assistente de Monitoramento.
§ 3º- O Gerente de Programa poderá delegar sua responsabilidade de monitorar produtos ao Gerente de Produto, que contará com o apoio do Assistente de Monitoramento.
§ 4º- Cabe aos Secretários de Estado e aos titulares das entidades supervisionadas a designação dos Gerentes de Programa para os programas de sua pasta.
§ 5º- O Gerente de Programa está dispensado de acompanhar a execução dos programas classificados como apoio administrativo ou demais programas, desde que estes contem com Gerentes de Produto, caso tenham metas de produtos estabelecidas.

Artigo 4º. - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão:

I - coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA, bem como disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão, com vistas a fortalecer os princípios do orçamento por resultados;

II - realizar o monitoramento e a avaliação dos Objetivos Estratégicos do PPA 2016-2019 com base na evolução de seus indicadores de impacto e do desempenho dos programas a eles associados, seus produtos e ações;

III - monitorar, em conjunto com o Gerente de Programa, a evolução dos indicadores de resultados dos programas e dos produtos do PPA e tomar as providências cabíveis nos casos de ausência ou inconsistência das informações no SimPPA;

IV - articular junto às unidades administrativas responsáveis por programas, produtos e ações, quando necessário, para a melhoria de resultados apurados periodicamente pelo SimPPA;

V - elaborar o Relatório Anual de Avaliação da execução do Plano Plurianual, observado o artigo 17 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, para o quê contará com informações complementares prestadas oportunamente pelos Gerentes de Programas.

Parágrafo único- A Secretaria de Planejamento e Gestão constituirá painel de indicadores de resultados como ferramenta de acompanhamento da gestão do PPA, respeitados os conceitos e a metodologia do Orçamento por Resultados.

Artigo 5º. - Compete às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:

I - manter atualizadas, no SimPPA, durante cada exercício financeiro, na periodicidade e na forma estabelecida pela Secretaria de Planejamento e Gestão, as informações referentes aos resultados dos programas e dos produtos sob sua responsabilidade;

II - promover a avaliação sistemática dos resultados dos seus programas, produtos e ações e participar dos processos de avaliação coordenados pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

III - atuar com a Secretaria de Planejamento e Gestão nos processos de estabelecimento das metas de resultados dos programas e produtos para cada exercício financeiro e de revisão do Plano.

§ 1º- As informações registradas no SimPPA subsidiarão os processos de prestação de contas anual.
§ 2º- Os resultados apurados no monitoramento e avaliação subsidiarão o processo de definição de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício subsequente e o processo de revisão do PPA.
§ 3º- O não cumprimento do previsto no inciso I deste artigo poderá impedir o órgão de solicitar alterações orçamentárias.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos artigos 15, 16 e 21 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015; e

Considerando o disposto no inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005, e no artigo 6º do Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010,

Decreta:

Art. 6.
- A exclusão, a alteração ou a inclusão de programas, previstas no artigo 20 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, serão propostas pelo Poder Executivo, quando necessárias, por meio dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias ou de Lei Orçamentária Anual, destacadas em anexo específico.
§ 1º- As revisões de que trata o “caput” deste artigo, após aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, serão consolidadas em anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º- Considera-se alteração de um programa:

1. modificação de sua denominação, do órgão responsável por executá-lo, ou de um ou mais de seus seguintes atributos: objetivo, indicadores, metas, público-alvo e abrangência espacial;

2. inclusão ou exclusão de produtos;

3. alteração da denominação do produto, sua descrição, indicador, unidade de medida ou meta.

§ 3º- As propostas de revisão do PPA serão precedidas de análise da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 4º- A inclusão de produto, quando decorrente de fusão ou desmembramento de produtos, ou a alteração do indicador de produto gera a obrigação de registro da nova série histórica de seus indicadores no SimPPA.
Art. 7.
- A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas e instruções complementares a este decreto.
Art. 8.
- Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2016

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes

Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Jean Madeira da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Maria Cristina Favoretto

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de março de 2016.

No referendo, leia-se como segue e não como constou:

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2016

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes

Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Jean Madeira da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de março de 2016.

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