São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61460, de 27 de agosto de 2015
Nº 61460/2015
Artigo 2º. - A instituição financeira oficial, a que se refere o artigo 1º deste decreto, transferirá para a Conta Única do Tesouro do Estado, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Estado seja parte, observados os seguintes prazos:
I - em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5º deste decreto;
II - após a transferência de que trata o inciso I deste artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados no terceiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a operacionalização da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do disposto em seu artigo 11,
Decreta:
Artigo 4º. - Compete à instituição financeira manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º deste decreto, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do artigo 3º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º do artigo 3º deste decreto.
Artigo 5º. - A habilitação ao recebimento das transferências referidas no artigo 2º deste decreto é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de termo de compromisso do Estado que deverá prever:
I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto;
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 2º deste decreto;
III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto; e
IV - a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do artigo 3º deste decreto.
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.
Artigo 9º. - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º deste decreto acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do “caput” deste artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do artigo 3º deste decreto.
Artigo 12 . - Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:
I - na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no artigo 9º deste decreto, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;
II - na hipótese de ganho de causa a favor do Estado, nos termos previstos no artigo 10, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme artigo 11 deste decreto.
Artigo 16 . - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Monica Ferreira do Amaral Porto
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Jean Madeira da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de agosto de 2015.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.