São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 6112, de 6 de maio de 1975
Nº 6112/1975
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
CONVÊNIO ICM 3-75
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICM nas saidas de mercadorias importadas, vinculadas a Politica de Abastecimento do Governo Federal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de abril de 1975 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Nas saidas tributadas de mercadorias de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada a Politica de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do
Artigo 2.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
Parágrafo primeiro - A aliquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável a correspondente operação de saida.
Parágrafo segundo - Quando a saida estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula segunda - Fica restabelecido o Protocolo AE 6-74, para vigorar até trinta de abril de 1975 nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos da cláusula primeira a 15 de março de 1975.
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA, Mario Henrique Simonsen
ACRE, Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS, Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS, Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA, José Brito Alves
CEARA, Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO, Armando Duarte Rabelo
GOIAS, Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHAO, Pedro Novais Lima
MATO GROSSO, Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS, João Camilo Penna
PARA, Clovis de Almeida Macola.
PARAIBA, Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA, Jaime Prosdocimo
PERNAMBUCO, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ, Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE, Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL, Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA, Ivan Bonatto
SÃO PAULO, p| Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE, Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 04/75
Dispõe sobre concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICM para o setor de pedras e metais preciosos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos relacionados na Tabela I, anexa.
Cláusula segunda - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, fica reduzida:
a) de 80% nas saídas realizadas até 31 de agosto de 1975;
b) de 50% nas saídas realizadas a partir de 1.º de setembro de 1975.
Cláusula terceira - A regularização dos estoques, nos termos do
Artigo 2.º do Decreto-lei Federal n. 1.370, de 9 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de n. 1.399, de 10.4.75, far-se-á independentemente do pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto nas cláusulas primeira e segunda.
Cláusula quarta - Não se exigirá o estorno dos créditos relativos as matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do início da vigência da isenção e da redução estabelecidas neste convênio.
Cláusula quinta - Fica acrescentada à Cláusula IV do Convênio AE-1|70. a alínea "1", com a segumte redação:
"1) pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM".
Cláusula sexta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação a que se refere o
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 24, de 7.1.75.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 05-75
Estabelece estímulo fiscal nas saídas para o exterior de carne bovina congelada e industrializada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - O disposto na cláusula quarta do Convênio AE 1-73 de 11 de janeiro de 1973 deixa de se aplicar às exportações de carne bovina industrializada, ficando estabelecido o estímulo fiscal às exportações dos produtos classificados nos códigos da NBM 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00.
Cláusula segunda - Ficam os signatários autorizados a dispensar a exigência prevista na cláusula primeira do Convênio AE 18-72, de 1.º de dezembro de 1972.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, aplicando-se às operações cujas Guias de Exportação tenham sido emitidas a partir de 23 de março de 1975.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 06-75
Concede isenção de ICM sôbre as saídas de produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 e saídas de máquinas e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos nacionais classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da NBM e as saídas de máquinas e implementos agrícolas de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria n.º 668 do Ministro da Fazenda, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio AE-09-74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovís de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho PARANÁ - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 07-75
Dispõe sobre o pagamento do ICM por ocasião de exportação de fumo em folha e de seus resíduos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Nas saidas para o exterior de fumo em folha e de seus residues sem exigência do ICM os signatários exigirão o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, em relação às en tradas que corresponderem às citadas saídas.
I - operações realizadas até 31.12.1974, cujo imposto ainda não te nha sido pago - 4% (quatro por cento);
II - operações realizadas a partir de 1.1 1975, cujo imposto ainda ndo tenha sido pago, e as operações a realizar-se - 6% (seis por cento).
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar multas na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, decor rentes obrigação referida na cláusula primeira, que resultar de operações de saídas para o exterior ocorridas até 31.2.1974.
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdócímo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 08/75
Aprova o Regimento da Reunião de Secretários de Fazenda ou Finanças.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, pasta a se denominar "Conselho de Politica Fazendária", regendo-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gongalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - Joao Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura
REGIMENTO DO CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA
Casa Civil
DECRETO N. 6.112, DE 6 DE MAIO DE 1975
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Organização e Atribuições
SEÇÃO I
Da Composição
SEÇÃO III
Do Apoio Técnico e Administrativo
CAPÍTULO II
Das Reuniões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 8.º - O acesso de assessores à sala de reuniões dependerá de credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação dos Conselheiros.
Art. 9.º - O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.
Art. 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
1.º - instalação dos trabalhos;
2.º - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
3.º - leitura e distribuição do expediente;
4.º - exposição do Presidente da COTEPE/ICM sobre as atividades do órgão;
5.º - Ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;
6.º - assuntos de ordem geral.
SEÇÃO III
Dos Debates
1
SEÇÃO IV
Da Urgência
SEÇÃO V
Das Votações
1
SEÇÃO VI
Das Questões de Ordem
Art. 32 - Cabe ao Presidente da reuniao resolver as questões de ordem.
SEÇÃO VII
Das Atas
CAPÍTULO III
Da Ratificação dos Convênios
1
2
1
2
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
1
Cláusula segunda - Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, instituido pelo Convênio AE-1|70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira, quando tiverem sido objeto de extensão dos incentives fiscais à exportação na área do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Clausula terceira - A fruição dos beneficios de que trata este convenio é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendímento a Secretaria de Fazenda do Estado onde se situem os fornecedores, instruida com a prova da obtenção dos incentivos previstos no Decreto-lei n. 1.335, de 8 de Julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei n. 1.398, de 20 de março de 1975.
Cláusula quarta - Os beneficios fiscais de que trata este convênio, com exceção do disposto no inciso I, "in fine", da clausula primeira, aplicam-se as operações enquadradas, por ato do Ministro da Fazenda, no disposto no
Artigo 1.º, e seu parágrafo 1.º, do Decreto-lei n. 1.335/74 a partir de 9 de julho de 1974.
Cláusula quinta - Fica revogado o Convênio AE-7/74, celebrado em 31 de outubro de 1974.
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalvee Sobrinho
PIAUI - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Olíveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura
DECRETO N. 6.112, DE 6 DE MAIO DE 1975
Retificação
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975.
REGIMENTO DO CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Onde se lê: 40 - Emenda é a .......................................................................
Leia-se: Art. 40 - Emenda é a ......................................................................
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.