Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 6112, de 6 de maio de 1975

Nº 6112/1975

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM-3/75 a 9/75, celebrados em Brasilia no dia 15 de abril de 1975, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União nos dias 23 e 25 de abril de 1975, são republicados em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 3-75

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICM nas saidas de mercadorias importadas, vinculadas a Politica de Abastecimento do Governo Federal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de abril de 1975 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Nas saidas tributadas de mercadorias de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada a Politica de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do

Artigo 2.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,

Parágrafo primeiro - A aliquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável a correspondente operação de saida.

Parágrafo segundo - Quando a saida estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.

Cláusula segunda - Fica restabelecido o Protocolo AE 6-74, para vigorar até trinta de abril de 1975 nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos da cláusula primeira a 15 de março de 1975.

Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.

MINISTRO DA FAZENDA, Mario Henrique Simonsen

ACRE, Edson Cardoso Nunes

ALAGOAS, Osvaldo Semiao Lins

AMAZONAS, Laércio da Purificação Gonçalves

BAHIA, José Brito Alves

CEARA, Francisco Assis Bezerra

DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO, Armando Duarte Rabelo

GOIAS, Antônio Augusto Azeredo Coutinho

MARANHAO, Pedro Novais Lima

MATO GROSSO, Octavio de Oliveira

MINAS GERAIS, João Camilo Penna

PARA, Clovis de Almeida Macola.

PARAIBA, Luis Alberto Moreira Coutinho

PARANA, Jaime Prosdocimo

PERNAMBUCO, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

PIAUÍ, Felipe Mendes de Oliveira

RIO DE JANEIRO, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

RIO GRANDE DO NORTE, Arthur Nunes de Oliveira Filho

RIO GRANDE DO SUL, Jorge Babot Miranda

SANTA CATARINA, Ivan Bonatto

SÃO PAULO, p| Nelson Gomes Teixeira

SERGIPE, Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 04/75

Dispõe sobre concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICM para o setor de pedras e metais preciosos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos relacionados na Tabela I, anexa.

Cláusula segunda - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, fica reduzida:

a) de 80% nas saídas realizadas até 31 de agosto de 1975;

b) de 50% nas saídas realizadas a partir de 1.º de setembro de 1975.

Cláusula terceira - A regularização dos estoques, nos termos do

Artigo 2.º do Decreto-lei Federal n. 1.370, de 9 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de n. 1.399, de 10.4.75, far-se-á independentemente do pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto nas cláusulas primeira e segunda.

Parágrafo único- Para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula os contribuintes deverão apresentar até o dia 30 de junho de 1975, um demonstrativo das mercadorias acrescentadas aos estoques, agrupadas segundo as Tabelas I e II, e respectivos valores.

Cláusula quarta - Não se exigirá o estorno dos créditos relativos as matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do início da vigência da isenção e da redução estabelecidas neste convênio.

Cláusula quinta - Fica acrescentada à Cláusula IV do Convênio AE-1|70. a alínea "1", com a segumte redação:

"1) pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM".

Cláusula sexta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação a que se refere o

Artigo 5.º da Lei Complementar n. 24, de 7.1.75.

MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen

ACRE - Edson Cardoso Nunes

ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins

AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves

BAHIA - José Brito Alves

CEARÁ - Francisco Assis Bezerra

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo

GOIÁS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho

MARANHÃO - Pedro Novais Lima

MATO GROSSO - Octávio de Oliveira

MINAS GERAIS - João Camilo Penna

PARÁ - Clóvis de Almeida Macola

PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho

PARANÁ - Jaime Prosdocimo

PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira

RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho

RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda

SANTA CATARINA - Ivan Bonatto

SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira

SERGIPE - Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 05-75

Estabelece estímulo fiscal nas saídas para o exterior de carne bovina congelada e industrializada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira - O disposto na cláusula quarta do Convênio AE 1-73 de 11 de janeiro de 1973 deixa de se aplicar às exportações de carne bovina industrializada, ficando estabelecido o estímulo fiscal às exportações dos produtos classificados nos códigos da NBM 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00.

Cláusula segunda - Ficam os signatários autorizados a dispensar a exigência prevista na cláusula primeira do Convênio AE 18-72, de 1.º de dezembro de 1972.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, aplicando-se às operações cujas Guias de Exportação tenham sido emitidas a partir de 23 de março de 1975.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen

ACRE - Edson Cardoso Nunes

ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins

AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves

BAHIA - José Brito Alves

CEARA - Francisco Assis Bezerra

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo

GOIAS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho

MARANHÃO - Pedro Novais Lima

MATO GROSSO - Octávio de Oliveira

MINAS GERAIS - João Camilo Penna

PARA - Clovis de Almeida Macola

PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho

PARANÁ - Jaime Prosdócimo

PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira

RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho

RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda

SANTA CATARINA - Ivan Bonatto

SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira

SERGIPE - Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 06-75

Concede isenção de ICM sôbre as saídas de produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 e saídas de máquinas e implementos agrícolas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos nacionais classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da NBM e as saídas de máquinas e implementos agrícolas de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria n.º 668 do Ministro da Fazenda, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio AE-09-74, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.

MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen

ACRE - Edson Cardoso Nunes

ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins

AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves

BAHIA - José Brito Alves

CEARA - Francisco Assis Bezerra

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente

ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo

GOIAS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho

MARANHÃO - Pedro Novais Lima

MATO GROSSO - Octávio de Oliveira

MINAS GERAIS - João Camilo Penna

PARÁ - Clovís de Almeida Macola

PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho PARANÁ - Jaime Prosdócimo

PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira

RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite

RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho

RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda

SANTA CATARINA - Ivan Bonatto

SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira

SERGIPE - Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 07-75

Dispõe sobre o pagamento do ICM por ocasião de exportação de fumo em folha e de seus resíduos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Nas saidas para o exterior de fumo em folha e de seus residues sem exigência do ICM os signatários exigirão o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, em relação às en tradas que corresponderem às citadas saídas.

Parágrafo único- Para atendimento do disposto nesta cláusula, ficam os signatários autorizados a facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, desde que o façam relativamente a todas as exportações de fumo em folha e de seus residuos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações:

I - operações realizadas até 31.12.1974, cujo imposto ainda não te nha sido pago - 4% (quatro por cento);

II - operações realizadas a partir de 1.1 1975, cujo imposto ainda ndo tenha sido pago, e as operações a realizar-se - 6% (seis por cento).

Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar multas na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, decor rentes obrigação referida na cláusula primeira, que resultar de operações de saídas para o exterior ocorridas até 31.2.1974.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente se os contribuintes devedores efetuarem ou inciarem o pagamento do princi pal, monetanamente corrigido, dentro de 60 (sessenta) dias a contar desta data.

Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.

MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen

ACRE - Edson Cardoso Nunes

ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins

AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves

BAHIA - José Brito Alves

CEARÁ - Francisco Assis Bezerra

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo

GOIÁS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho

MARANHÃO - Pedro Novais Lima

MATO GROSSO - Octávio de Oliveira

MINAS GERAIS - João Camilo Penna

PARÁ - Clovis de Almeida Mácola

PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho

PARANÁ - Jaime Prosdócímo

PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira

RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho

RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda

SANTA CATARINA - Ivan Bonatto

SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira

SERGIPE - Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 08/75

Aprova o Regimento da Reunião de Secretários de Fazenda ou Finanças.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, pasta a se denominar "Conselho de Politica Fazendária", regendo-se pelo Regimento anexo.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.

MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen

ACRE - Edson Cardoso Nunes

ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins

AMAZONAS - Laércio da Purificação Gongalves

BAHIA - José Brito Alves

CEARÁ - Francisco Assis Bezerra

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo

GOIÁS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho

MARANHÃO - Pedro Novais Lima

MATO GROSSO - Octávio de Oliveira

MINAS GERAIS - Joao Camilo Penna

PARÁ - Clovis de Almeida Mácola

PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho

PARANÁ - Jaime Prosdócimo

PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira

RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho

RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda

SANTA CATARINA - Ivan Bonatto

SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira

SERGIPE - Adalberto Moura

REGIMENTO DO CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA

Casa Civil

DECRETO N. 6.112, DE 6 DE MAIO DE 1975

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Organização e Atribuições

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 1.
- O Conselho de Politica Fazendária e constituido por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
§ 1ºº - Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda ou representante por ele indicado.
§ 2ºº - Representam os Estados e Distrito Federal os Secretários de Fazenda ou Finanças.
§ 3ºº - Os Governadores dos Estados e Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação de suas respectivas Unidades.
§ 4ºº - Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Fazenda os nomes dos seus substitutos eventuais.

SEÇÃO III

Do Apoio Técnico e Administrativo

Art. 2.
II - Do Banco Central do Brasil, com relação aos assuntos referidos nos incisos VI e VII do

CAPÍTULO II

Das Reuniões

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 7.
- As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Fazenda, ou por representante do Ministério da Fazenda de sua indicação.
§ 1ºº - Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento.
§ 2ºº - Poderá a Presidência convidar, para fazer parte dos trabalhos, outras autoridades federais ou estaduais.

Art. 8.º - O acesso de assessores à sala de reuniões dependerá de credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação dos Conselheiros.

Parágrafo único- Poderá a Presidência, por iniciativa própria ou deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta.

Art. 9.º - O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.

Art. 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

1.º - instalação dos trabalhos;

2.º - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

3.º - leitura e distribuição do expediente;

4.º - exposição do Presidente da COTEPE/ICM sobre as atividades do órgão;

5.º - Ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;

6.º - assuntos de ordem geral.

Parágrafo único- Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho.

SEÇÃO III

Dos Debates

1

Art. 5.
, ou do parágrafo único do

SEÇÃO IV

Da Urgência

Art. 25.
- O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Presidente da COTEPE/ICM, ou do Banco Central do Brasii, na forma do disposto nesta Seção.
§ 1ºº - A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.
§ 2ºº - O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior, ressalvado o pedido de destaque.
§ 3ºº - Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.

SEÇÃO V

Das Votações

1

SEÇÃO VI

Das Questões de Ordem

Art. 31.
- Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento ou relacionada com a discussão da matéria, considera-se questão de ordem.
§ 1ºº - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretenda elucidar.
§ 2º - O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de cinco minutos.

Art. 32 - Cabe ao Presidente da reuniao resolver as questões de ordem.

SEÇÃO VII

Das Atas

Art. 33.
- De cada reunido do Conselho serão lavradas atas sucintas, quais serão lidas e submetidas a discussão e votação na reunião subsequente.
§ 1ºº - Poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior (inciso I do
Art. 4.
").
§ 2ºº - As atas serão datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente da reunião em que foram aprovadas e do Presidente da COTEPE-ICM, sendo distribuidas as cópias aos Conselheiros.
§ 3ºº - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Secretaria do Conselho.

CAPÍTULO III

Da Ratificação dos Convênios

1

2

1

2

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

1

Art. 1.
do Decreto-lei n. 1.335, de 8 de julho de 1974.
§ 2ºº - Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção concedida de acordo com o "caput" desta cláusula será estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às matérias primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula.

Cláusula segunda - Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, instituido pelo Convênio AE-1|70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira, quando tiverem sido objeto de extensão dos incentives fiscais à exportação na área do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Clausula terceira - A fruição dos beneficios de que trata este convenio é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendímento a Secretaria de Fazenda do Estado onde se situem os fornecedores, instruida com a prova da obtenção dos incentivos previstos no Decreto-lei n. 1.335, de 8 de Julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei n. 1.398, de 20 de março de 1975.

Cláusula quarta - Os beneficios fiscais de que trata este convênio, com exceção do disposto no inciso I, "in fine", da clausula primeira, aplicam-se as operações enquadradas, por ato do Ministro da Fazenda, no disposto no

Artigo 1.º, e seu parágrafo 1.º, do Decreto-lei n. 1.335/74 a partir de 9 de julho de 1974.

Cláusula quinta - Fica revogado o Convênio AE-7/74, celebrado em 31 de outubro de 1974.

Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.

MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen

ACRE - Edson Cardoso Nunes

ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins

AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves

BAHIA - José Brito Alves

CEARÁ - Francisco Assis Bezerra

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo

GOIAS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho

MARANHÃO - Pedro Novais Lima

MATO GROSSO - Octávio de Oliveira

MINAS GERAIS - João Camilo Penna

PARA - Clovis de Almeida Mácola

PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho

PARANA - Jaime Prosdócimo

PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalvee Sobrinho

PIAUI - Felipe Mendes de Oliveira

RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Olíveira Filho

RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda

SANTA CATARINA - Ivan Bonatto

SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira

SERGIPE - Adalberto Moura

DECRETO N. 6.112, DE 6 DE MAIO DE 1975

Retificação

Na ementa, leia-se como segue e não como constou:

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975.

REGIMENTO DO CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

Onde se lê: 40 - Emenda é a .......................................................................

Leia-se: Art. 40 - Emenda é a ......................................................................

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo