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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61102, de 30 de janeiro de 2015

Nº 61102/2015

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Art. 1. Art. 5. Art. 6.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a situação epidemiológica de controle da raiva humana no Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de manter a raiva sob controle nas diversas espécies animais, identificadas como susceptíveis, e consequentemente redução do risco de incidência de raiva humana no território paulista;

Considerando a necessidade de monitoramento da ocorrência da raiva em animais domésticos e silvestres;

Considerando a necessidade de estabelecimento de estratégias conjuntas entre as áreas de saúde, do meio ambiente e defesa agropecuária para a vigilância e controle da raiva no Estado de São Paulo; e

Considerando a competência dos municípios na execução das ações de vigilância e controle da raiva,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, junto à Secretaria da Saúde, o Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva, com o objetivo de assessorar tecnicamente as Secretarias de Estado no aprimoramento das ações de prevenção, vigilância e controle da raiva.

Artigo 2º. - O Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva será constituído na seguinte conformidade:

I - pelo Diretor do Instituto Pasteur, que o coordenará;

II - por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e instituições:

a) Laboratório de Diagnóstico de Raiva do Instituto Pasteur;

b) Área de Vigilância da Raiva Humana, do Instituto Pasteur;

c) Área de Vigilância e Controle da Raiva Animal, do Instituto Pasteur;

d) Área de Profilaxia da Raiva Humana, do Instituto de Infectologia “Emílio Ribas”;

e) Coordenadoria de Controle de Doenças;

f) Centro de Vigilância Epidemiológica;

g) Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;

h) Instituto Butantan;

i) Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

j) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

k) Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º- Os representantes e respectivos suplentes dos órgãos da Secretaria da Saúde serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Secretário da Saúde;
§ 2º- Os Titulares das Pastas indicadas nas alíneas “i” a “k”, do inciso II deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto, indicarão à Secretaria da Saúde seus representantes e respectivos suplentes.

Artigo 3º. - Poderão participar do Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva, mediante convite:

I - 1 (um) representante do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde do Município de São Paulo;

II - 1 (um) representante da Rede de Referência de Laboratórios de Diagnóstico de Raiva;

III - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo;

V - 2 (dois) representantes da sociedade civil, com notório conhecimento na área de saúde pública.

Artigo 4º. - Ao Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva cabe:

I - acompanhar e assessorar tecnicamente as políticas e diretrizes desenvolvidas no âmbito do Estado de São Paulo, referentes à prevenção, vigilância e controle da raiva;

II - estudar e apresentar soluções viáveis para condutas técnicas cuja complexidade extrapole as normas e procedimentos já estabelecidos;

III - articular a integração das diferentes fontes de conhecimento que atuam na área;

IV - assessorar a elaboração e revisão de normas e procedimentos estabelecidos, objetivando o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde de São Paulo;

V - orientar tecnicamente quanto a condutas, procedimentos e decisões que, pela complexidade necessitem parecer de órgão colegiado;

VI - identificar necessidades e apoiar tecnicamente estudos e pesquisas científicas em raiva.

Art. 5.
- O Secretário da Saúde, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à implantação e funcionamento do Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva, inclusive da possibilidade de constituição de subgrupos com a colaboração de técnicos das áreas envolvidas, para o desenvolvimento de trabalhos específicos.
Art. 6.
- O Instituto Pasteur exercerá as funções de Secretaria Executiva do Comitê.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.286, de 6 de novembro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de janeiro de 2015.

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