Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41286, de 6 de novembro de 1996

Nº 41286/1996

Ver fonte oficial
4 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Programa de Controle da Raiva no Estado de São Paulo necessita ter sua Coordenação reestruturada, face à reorganização da Secretaria da Saúde;

Considerando que a incidência da raiva humana e animal no Estado mantém-se em níveis preocupantes:

Considerando a necessidade de integração das atividades de programação, avaliação e diagnóstico da incidência da raiva e de pesquisa de insumos biológicos desenvolvidos por órgãos técnicos da esfera estadual, do município da Capital e federal, para o estabelecimento de critérios para reconhecimento dos diagnósticos epidemiológicos e de Normas Técnicas para as ações do Programa de Controle da Raiva no Estado de São Paulo,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituída, junto à Secretaria da Saúde, a Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva.
Art. 2.
- A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva tem por finalidade coordenar, supervisionar e aperfeiçoar o desenvolvimento do Programa de Controle da Raiva no Estado de São Paulo.

Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva será integrado pelos seguintes membros:

Ida Secretaria da Saúde, indicados pelo Titular da Pasta:
a)1 (um) representante do Secretário da Saúde, que será seu Presidente;
b)3 (três) representantes do Instituto Pasteur, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
c)1 (um) representante do Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac", da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
d)1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
e)1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde do Interior;
IIda Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicados pelo Titular da Pasta:
a)1 (um) representante do Instituto Biológico;
b)1 (um) representante do Centro de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
IIIda Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo, indicados pelo Prefeito do Município de São Paulo:
a)1 (um) representante do Centro de Controle de Zoonoses;
b)1 (um) representante da Coordenação do Programa de Prevenção da Raiva Humana:
IV1 (um) representante da Coordenação Regional de São Paulo, da Fundação Nacional de Saúde, indicado pelo Coordenador Regional de São Paulo;
V1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo "Dr. Sebastião de Moraes", indicado pelo Presidente do Conselho;
VI2 (dois) profissionais de notório saber na área de raiva.
§ 1ºº - Para cada um dos membros de que tratam os incisos I a V deste artigo deverá ser indicado um suplente, que atuará exclusivamente na ausência do respectivo titular.
§ 2ºº - Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Secretário da Saúde.

Art. 4.
- A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva contará com uma Secretaria Executiva, que funcionará junto ao Instituto Pasteur, do qual receberá o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas funções.

Parágrafo único- O Presidente da Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva indicará o Secretário Executivo da Comissão, dentre os membros representantes do Instituto Pasteur, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa, de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo anterior,

Artigo 5.º - A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva cabe:

Iimplementar as ações de controle preconizadas pela Organização Mundial da Saúde/Organização Panamericana de Saúde e pela Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, nos Municípios do Estado de São Paulo;
IIprestar assessoria técnico-científica aos serviços existentes ou em implementação;
IIIpropor o desenvolvimento de pesquisas, levantamentos e estudos para aprimoramento das técnicas de trabalho e melhoria da qualidade de atendimento às populações envolvidas;
IVestimular pesquisas para a produção de insumos biológicos e comparações de resultados;
Vpropor Normas Técnicas para as ações do Programa de Controle da Raiva;
VIpromover a padronização de técnicas para avaliação e controle de qualidade de serviços congêneres;
VIIpromover o desenvolvimento de padrões para insumos biológicos, para aferição e comparação de resultados emitidos por laboratórios de referênda e outros credenciados;
VIIIestabelecer critérios para definição da situação epidemiológica das diferentes áreas do Estado;
IXcredenciar serviços de conformidade com parâmetros estaduais, nacionais e internacionais;
Xidentificar áreas de raiva controlada no Estado, de acordo com padrões estabelecidos pela própria Comissão;
XIpropor a criação de comissões especiais, de grupos de trabalho ou de comissões regionais, para elaboração de estudos, projetos, planejamentos regionais ou programas de ação emergencial;
XIIaprovar o seu Regimento Interno.

Artigo 6.º - A Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva cabe:

Iacompanhar as implementações das decisões da Comissão;
IIelaborar estudos e levantamentos para subsidiar decisões da Comissão;
IIIpropiciar a articulação dos órgãos integrantes da Comissão na execução de ações decorrentes de decisões da Comissão;
IVmanter os membros da Comissão informados das implementações das decisões e de providências e ações inerentes às finalidades da Comissão;
Velaborar e submeter à aprovação o Regimento Interno da Comissão.

Art. 7.
- A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva se reunirá, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 2.862, de 21 de novembro de 1973, 23.980, de 20 de setembro de 1985 e 27.864, de 4 de dezembro de 1987.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1996

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de novembro de 1996.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo