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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 60526, de 6 de junho de 2014

Nº 60526/2014

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Art. 7. Art. 10.
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 7º:

“

Art. 7.
- Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à designação dos estudantes de direito para atividade de estágio nas unidades da Instituição.
Parágrafo único- Será excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga.”; (NR)

II - o inciso II do artigo 8º:

“II - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da atividade de estágio;”; (NR)

III - o “caput” do artigo 9º:

“

Artigo 9º. - Os estudantes cumprirão jornada semanal de atividade de estágio de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor de referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.”; (NR)

IV - o artigo 10:

“

Art. 10.
- A ausência injustificada à atividade de estágio acarretará perda da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência, com igual reflexo no auxílio-transporte.
Parágrafo único- A competência para ratificar a justificativa da ausência é do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio, podendo tal competência ser objeto de delegação.”; (NR)

V - os incisos I e II do artigo 11:

“I - recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante suas férias escolares;

IInos períodos de avaliações ou provas, periódicas ou finais, a jornada da atividade de estágio será reduzida pelo menos à metade, a critério do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio;”; (NR)

VI - o inciso III do artigo 12:

“III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) ausências consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;”. (NR)

Artigo 2º. - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“

Parágrafo único- O período do gozo de recesso remunerado do estagiário será definido pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade em que o estudante exercer a atividade em estágio, observada a preferência pelo período de férias escolares e a duração do estágio estabelecida no Termo de Compromisso, de forma que o recesso seja concedido ao estagiário dentro desse período.”.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2014.

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