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Decreto Estadual de São Paulo nº 53356, de 26 de agosto de 2008

Nº 53356/2008

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Casa Civil

DECRETO N 53.356, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 36 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - ao "caput" do artigo 63, os incisos IX e X:

"IX - do valor do imposto relativo s mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Peridico de Apurao - RPA aps excluso do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Xdo valor correspondente s parcelas restantes do imposto relativo entrada de mercadoria destinada integrao no ativo permanente ocorrida anteriormente excluso do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condies do 10 do artigo 61." (NR).

II - ao artigo 63, o 6:

" 6 - Na hiptese do inciso IX:

1 - o direito ao crdito restringe-se s mercadorias:

a)existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Peridico de Apurao - RPA;
b)recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Peridico de Apurao - RPA, desde que a operao subseqente seja tributada ou, no o sendo, haja expressa previso legal de manuteno do crdito;

2 - o direito ao crdito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da excluso do Simples Nacional, mediante escriturao do livro Registro de Inventrio, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

3 - o valor do crdito ser apurado com base nos documentos fiscais relativos s entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critrio contbil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai." (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos desde 1 de julho de 2007.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.

OFCIO GS-CAT N 466/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta visa assegurar a aplicao do Princpio da No-Cumulatividade do ICMS ao contribuinte sujeito s normas do Regime Peridico de Apurao - RPA excludo do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O contribuinte desenquadrado nas condies acima tem o direito de creditar-se do valor do imposto relativo ao estoque de mercadorias recebidas de contribuinte enquadrado no Regime Peridico de Apurao, desde que a sua operao subseqente seja tributada ou, no o sendo, haja expressa previso legal de manuteno do crdito. Considerando-se que o direito ao crdito extingue-se aps decorridos cinco anos da data da emisso do documento fiscal, a regra aplicar-sea todos os contribuintes excludos do Simples Nacional, desde que cumpram as condies necessrias verificao dos estoques.

Por razo semelhante, tambm tem o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se do valor correspondente s parcelas restantes do imposto relativo entrada de mercadoria destinada integrao no ativo permanente, ocorrida anteriormente excluso do referido regime.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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