São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53356, de 26 de agosto de 2008
Nº 53356/2008
Casa Civil
DECRETO N 53.356, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 36 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,
Decreta:
I - ao "caput" do artigo 63, os incisos IX e X:
"IX - do valor do imposto relativo s mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Peridico de Apurao - RPA aps excluso do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - ao artigo 63, o 6:
" 6 - Na hiptese do inciso IX:
1 - o direito ao crdito restringe-se s mercadorias:
2 - o direito ao crdito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da excluso do Simples Nacional, mediante escriturao do livro Registro de Inventrio, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;
3 - o valor do crdito ser apurado com base nos documentos fiscais relativos s entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critrio contbil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OFCIO GS-CAT N 466/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa assegurar a aplicao do Princpio da No-Cumulatividade do ICMS ao contribuinte sujeito s normas do Regime Peridico de Apurao - RPA excludo do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O contribuinte desenquadrado nas condies acima tem o direito de creditar-se do valor do imposto relativo ao estoque de mercadorias recebidas de contribuinte enquadrado no Regime Peridico de Apurao, desde que a sua operao subseqente seja tributada ou, no o sendo, haja expressa previso legal de manuteno do crdito. Considerando-se que o direito ao crdito extingue-se aps decorridos cinco anos da data da emisso do documento fiscal, a regra aplicar-sea todos os contribuintes excludos do Simples Nacional, desde que cumpram as condies necessrias verificao dos estoques.
Por razo semelhante, tambm tem o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se do valor correspondente s parcelas restantes do imposto relativo entrada de mercadoria destinada integrao no ativo permanente, ocorrida anteriormente excluso do referido regime.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa