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Decreto Estadual de São Paulo nº 53244, de 16 de julho de 2008

Nº 53244/2008

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DECRETO N 53.244, DE 16 DE JULHO DE 2008

Aprova o Projeto Desenvolvimento Regional Sustentvel Bacia Hidrogrfica do Aguape-Peixe, atravs do Fundo de Expanso do Agronegcio Paulista - O Banco do Agronegcio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais, com fundamento no pargrafo nico do artigo 1 da Lei n 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis n 9.510, de 20 de maro de 1997, n 10.521, de 29 de maro de 2000, n 11.244, de 21 de outubro de 2002, e n 11.247, de 4 de novembro de 2002, e considerando a indicao do Conselho de Orientao do Fundo de Expanso do Agronegcio Paulista - O Banco do Agronegcio Familiar (FEAP-BANAGRO),

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentvel - Bacia Hidrogrfica do Aguape-Peixe, de interesse para a economia estadual, com recursos provenientes do Fundo de Expanso do Agronegcio Paulista - O Banco do Agronegcio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituies oficiais de crdito, observada a disponibilidade oramentria existente.

Pargrafo nico - O Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentvel - Bacia Hidrogrfica do Aguape-Peixe, abranger, preliminarmente, os 57 (cinqenta e sete) Municpios que integram a Bacia Hidrogrfica do Aguape-Peixe, a seguir enumerados:

1. Adamantina;

2. Alfredo Marcondes;

3. lvares Machado;

4. lvaro de Carvalho;

5. Arco-ris;

6. Bastos;

7. Bor;

8. Caiabu;

9. Clementina;

10. Dracena;

11. Emilianpolis;

12. Flora Rica;

13. Flrida Paulista;

14. Gabriel Monteiro;

15. Gara;

16. Getulina;

17. Guaimb;

18. Herculndia;

19. Iacri;

20. Indiana;

21. Inbia Paulista;

22. Irapuru;

23. Julio Mesquita;

24. Junqueirpolis;

25. Luclia;

26. Luisinia;

27. Lutcia;

28. Maripolis;

29. Marlia;

30. Martinpolis;

31. Monte Castelo;

32. Nova Guataporanga;

33. Nova Independncia;

34. Oriente;

35. Oscar Bressane;

36. Osvaldo Cruz;

37. Ouro Verde;

38. Pacaembu;

39. Panorama;

40. Parapu;

41. Paulicia;

42. Piacatu;

43. Piquerobi;

44. Pompia;

45. Pracinha;

46. Queiroz;

47. Quintana;

48. Rinpolis;

49. Sagres;

50. Salmouro;

51. Santa Mercedes;

52. Santo Expedito;

53. Santpolis de Aguapei;

54. So Joo do Pau D'alho;

55. Tup;

56. Tupi Paulista;

57. Vera Cruz.

Art. 2.
- O Projeto tem por objetivo propiciar aos produtores rurais da regio, condies de adequarem-se s prticas agrcolas com desenvolvimento sustentvel, contribuindo para insero no modelo ideal de uso e conservao do solo, otimizao dos sistemas produtivos, aumento na capacidade do uso de mquinas e equipamentos agrcolas compatveis com a regio e demais aspectos que possam proporcionar aumento na produo e renda deste produtor.
Art. 3.
- Caber ao Conselho de Orientao do Fundo de Expanso do Agronegcio Paulista - O Banco do Agronegcio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispe o artigo 6 da Lei n 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alteraes posteriores, estabelecer critrios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenes.
Art. 4.
- Para obteno dos benefcios de que trata o artigo anterior, devero ser obedecidas as condies estabelecidas no Decreto n 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto n 52.794, de 11 de maro de 2008, que dispe sobre a aplicao dos recursos do Fundo de Expanso do Agronegcio Paulista - O Banco do Agronegcio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2008

JOS SERRA

Joo de Almeida Sampaio Filho

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2008.

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