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Decreto Estadual de São Paulo nº 53219, de 7 de julho de 2008

Nº 53219/2008

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Casa Civil

DECRETO N 53.219, DE 07 DE JULHO DE 2008

Introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no Convnio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue o 2 do artigo 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

" 2 - No se exigir o estorno do crdito do imposto relativo entrada de mercadoria, bem como correspondente prestao de servio de transporte, quando:

1 - destinar-se a integrao ou consumo em processo de industrializao das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

2 - a sada subseqente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrializao no estiver sujeita reduo de base de clculo prevista neste artigo." (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.

OFCIO GS-CAT N 370-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alterao no 2 do artigo 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prev a reduo da base de clculo do imposto incidente nas operaes internas com os produtos que compem a cesta bsica.

A alterao proposta visa: (1) aprimorar a redao do referido dispositivo, de forma a deixar claro que no se exige o estorno do crdito do imposto relativamente entrada de insumos utilizados na fabricao dos produtos beneficiados com a reduo da base de clculo; (2) prever que a no exigncia do estorno do crdito estende-se, tambm, ao servio de transporte correspondente.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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