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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53218, de 7 de julho de 2008

Nº 53218/2008

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DECRETO N 53.218, DE 07 DE JULHO DE 2008

Dispe sobre a apropriao e utilizao de crdito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1.
- O contribuinte paulista do ICMS sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que:

I - possuir crdito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos termos do artigo 72 do Regulamento do ICMS, antes de sua opo pelo Simples Nacional, poder utiliz-lo at 31 de dezembro de 2008;

II - possuir pedido de autorizao de apropriao de crdito acumulado do imposto, apresentado antes de sua opo pelo Simples Nacional e ainda pendente de deciso da Secretaria da Fazenda, ter o prazo at 31 de dezembro de 2008 ou de 90 (noventa) dias contados da data da autorizao, o que ocorrer depois, para utilizar o crdito acumulado do imposto;

III - no tenha solicitado, ainda, a apropriao do crdito acumulado, gerado em razo das hipteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS e antes de sua opo pelo Simples Nacional, poder apresentar o pedido de apropriao Secretaria da Fazenda, at 31 de dezembro de 2008, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e utilizar o referido crdito no prazo referido no inciso II.

1 - Interrompem-se os prazos previstos nos incisos I a III quando a utilizao do crdito acumulado sujeitar-se prvia autorizao do Secretrio da Fazenda, hiptese na qual devero ser observados os prazos e condies estabelecidos na referida autorizao.

2 - A utilizao do crdito acumulado, em qualquer das hipteses previstas neste artigo, dever observar o disposto nos artigos 73 a 76 e 84 do Regulamento do ICMS.

Art. 2.
- O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional aps a data da publicao deste decreto poder, relativamente ao crdito acumulado gerado antes dessa opo:

I - apresentar pedido de apropriao de crdito acumulado, at 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a opo pelo Simples Nacional, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - utilizar, at 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opo pelo Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorizao de apropriao, o que ocorrer depois, o crdito acumulado devidamente apropriado nos termos da legislao, observado o disposto nos 1 e 2 do artigo 1.

Art. 3.
- Ao contribuinte paulista do ICMS que, a partir de 1 de julho de 2007, passou a sujeitar-se s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que, posteriormente a essa data, reenquadrou-se no Regime Peridico de Apurao - RPA aplica-se o disposto no inciso III e 1 e 2 do artigo 1, relativamente ao crdito acumulado gerado antes de sua opo pelo Simples Nacional.
Art. 4.
- Em qualquer das hipteses previstas neste decreto, o crdito acumulado considerar-seapropriado quando lanado nos termos do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropriao ser efetuada pelo contribuinte no ltimo perodo de apurao pelo Regime Peridico de Apurao - RPA, anterior a sua sujeio s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante substituio da Guia de Informao e Apurao do ICMS - GIA, se for o caso.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.

OFCIO GS-CAT N324-008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que dispe sobre a apropriao e utilizao de crdito acumulado do ICMS por contribuinte paulista que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tambm conhecido como "Simples Nacional".

A presente proposta estabelece prazo para que o contribuinte que fez ou vier a fazer a opo pelo Simples Nacional possa, relativamente ao crdito acumulado de ICMS gerado antes de sua opo pelo regime especial de tributao, solicitar a apropriao do crdito acumulado ou utiliz-lo, desde que devidamente apropriado nos termos da legislao.

A medida visa assegurar ao contribuinte o direito de apropriar e utilizar o crdito acumulado do ICMS, gerado antes de sua opo pelo Simples Nacional.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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