Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53217, de 7 de julho de 2008

Nº 53217/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

DECRETO N 53.217, DE 07 DE JULHO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS e d outras providncias

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue o 7 do artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

" 7 - O contribuinte que constar como destinatrio nos documentos fiscais de que trata o "caput", dever verificar se o respectivo Registro Eletrnico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hiptese de constatar, aps os prazos de que trata o 2, a ausncia do REDF ou a divergncia entre as informaes nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, dever, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente:

1 - comunicar o fato Secretaria de Fazenda;

2 - estornar o crdito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 67." (NR);

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - ao artigo 67, o inciso VII:

"VII - estiver acobertada por documento fiscal que, aps decorridos os prazos de que trata o 2 do artigo 212-P, no tenha sido registrado ou apresente divergncias entre os dados nele constantes e as informaes contidas no respectivo Registro Eletrnico de Documento Fiscal - REDF." (NR);

II - ao artigo 132-A, o pargrafo nico:

"Pargrafo nico: vedada a emisso do documento fiscal de que trata este artigo nas operaes com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hiptese em que dever ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrnica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O." (NR).

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.

OFCIO GS-CAT N 355-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

1)alterar a redao do 7 do artigo 212-P, artigo este que dispe sobre o Registro Eletrnico de Documento Fiscal - REDF, e acrescentar o inciso VII ao artigo 67, que trata das hipteses de estorno de crdito, com o objetivo de esclarecer a obrigatoriedade de o contribuinte destinatrio de documentos fiscais sujeitos ao REDF verificar a sua existncia e regularidade, como requisito para a manuteno do crdito relativo ao respectivo documento fiscal, com a conseqente necessidade de comunicao Secretaria da Fazenda ou estorno do crdito quando constatar sua ausncia ou divergncia.
2)acrescentar o pargrafo nico ao artigo 132-A com o objetivo de vedar a emisso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operaes com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se nessas hipteses a emisso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e, modelo 55, documentos fiscais que devem ser preenchidos com mais informaes, trazendo um maior controle em operaes de grande valor.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo