São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53216, de 7 de julho de 2008
Nº 53216/2008
Casa Civil
DECRETO N 53.216, DE 07 DE JULHO DE 2008
Introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
" 5 - Na hiptese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do servio estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o contribuinte dever escriturar no livro Registro de Apurao do ICMS, no perodo em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o servio:
1 - como crdito, no quadro "Crdito do Imposto - Outros Crditos", com a expresso "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicao da alquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de clculo correspondente respectiva operao ou prestao;
2 - como dbito, no quadro "Dbito do Imposto - Outros Dbitos", com a expresso "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicao da alquota interna sobre a base de clculo correspondente operao ou prestao aludida no item 1." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.
OFCIO GS N 349-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, para esclarecer que, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integrao no ativo imobilizado, ou de utilizao de servio cuja prestao tiver sido iniciada fora do territrio paulista, se o remetente da mercadoria ou o prestador do servio estiverem sujeitos s normas do Simples Nacional, o valor do imposto a ser escriturado como crdito no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS ser o correspondente aplicao da alquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de clculo da respectiva operao ou prestao.
Trata-se, em suma, de esclarecer como o contribuinte paulista deve efetuar o pagamento do diferencial de alquota quando a aquisio interestadual da mercadoria ou do servio ocorrer de contribuinte sujeito s normas do Simples Nacional.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa