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Decreto Estadual de São Paulo nº 53186, de 27 de junho de 2008

Nº 53186/2008

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DECRETO N 53.186, DE 27 DE JUNHO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS e d outras providncias

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8, inciso XXIV, 10, e 112 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - das Disposies Transitrias:

a) o artigo 24:

"Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C ter aplicao at 31 de dezembro de 2008." (NR);

b) o 3 do artigo 27:

" 3 - O disposto neste artigo vigorar at 31 de dezembro de 2008." (NR);

II - o 3 do artigo 32 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 31 de dezembro de 2008." (NR);

III - o 3 do artigo 33 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 31 de dezembro de 2008." (NR);

IV - o 3 do artigo 34 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 31 de dezembro de 2008." (NR);

V - o 3 do artigo 35 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 31 de dezembro de 2008." (NR);

VI - o 3 do artigo 37 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 31 de dezembro de 2008." (NR);

VII - o 3 do artigo 39 do Anexo II:

" 3 - Este benefcio vigorar at 31 de dezembro de 2008." (NR);

VIII - o 2 do artigo 44 do Anexo II:

" 2 - Este benefcio vigorar at 31 de dezembro de 2008." (NR).

Art. 2.
- Aps 31 de dezembro de 2008, as prorrogaes dos benefcios de que trata o artigo 1 sero condicionadas aprovao de programas de desenvolvimento pela Comisso de Avaliao de Desenvolvimento Econmico do Estado de So Paulo, instituda pela Resoluo Conjunta n 1, de 24 de janeiro de 2007.

1 - Os programas de desenvolvimento sero propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econmica na forma, condies e prazos estipulados pela Comisso de Avaliao de Desenvolvimento Econmico do Estado de So Paulo e devero prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadao de impostos, de investimentos e de gerao de empregos diretos ou indiretos.

2 - A no apresentao ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importar a no prorrogao de benefcios fiscais.

Art. 3.
- Fica revogado o 4 do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2008.

OFCIO GS N 343-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

1 - prorrogar, at 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigncia dos seguintes dispositivos:

a)do artigo 24 das Disposies Transitrias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicvel s sadas internas de produtos txteis, nas condies que especifica;
b)do artigo 27 das Disposies Transitrias, que prev o diferimento do lanamento do imposto incidente na sada interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vago ferrovirio de carga, nas condies que especifica;
c)do artigo 32 do Anexo II, que dispe sobre a reduo da base de clculo do imposto incidente na sada interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
d)do artigo 33 do Anexo II, que dispe sobre a reduo da base de clculo do imposto incidente na sada interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
e)do artigo 34 do Anexo II, que dispe sobre a reduo da base de clculo do imposto incidente na sada interna de perfumes, cosmticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
f)do artigo 35 do Anexo II, que dispe sobre a reduo da base de clculo do imposto incidente na sada interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
g)do artigo 37 do Anexo II, que dispe sobre a reduo da base de clculo do imposto incidente na sada interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
h)do artigo 39 do Anexo II, que dispe sobre a reduo da base de clculo do imposto incidente na sada interna de produtos alimentcios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributria corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
i)do artigo 44 do Anexo II, que dispe sobre a reduo da base de clculo do imposto incidente nas prestaes de servios de telefonia fixa contratadas pelas empresas de "call center" para a execuo de servios terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrana, "help desk" e reteno de clientes, de forma que a carga tributria corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).

2 - aps 31 de dezembro de 2008, condicionar as prorrogaes de benefcios aprovao, pela Comisso de Avaliao de Desenvolvimento Econmico do Estado de So Paulo instituda pela Resoluo Conjunta n 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadao, de investimentos e de gerao de empregos diretos ou indiretos, que dever ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econmica.

3 - revogar o 4 do artigo 34 do Anexo II por se tratar de dispositivo cujo comando j se encontra inserido no 3 do mesmo artigo.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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