São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53076, de 10 de junho de 2008
Nº 53076/2008
DECRETO N 53.076, DE 10 DE JUNHO DE 2008
Introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, para conceder crdito outorgado na sada interestadual de acetona e bisfenol
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,
Decreta:
"
1 - O benefcio de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte:
1 - execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhes de reais), em seus estabelecimentos paulistas;
2 - emita Nota Fiscal Eletrnica - NF-e em todas as operaes, em substituio a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1 de janeiro de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislao nacional;
3 - protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretrios do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mnimo:
4 - formalize sua adeso ao Programa Jovem Cidado - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho do Estado de So Paulo.
2 - Para os fins do crdito a que se refere este artigo, no se incluem as sadas cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simblico, ao estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento em territrio paulista.
3 - A anlise do pedido de que trata o item 3 do 1 caber Comisso de Avaliao da Poltica de Desenvolvimento Econmico e Social do Estado de So Paulo, constituda pela Resoluo Conjunta n 1, de 24 de janeiro de 2007, dos Secretrios de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborar parecer conclusivo recomendando sua aprovao ou rejeio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido.
4 - Compete aos Secretrios do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, decidir conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de elaborao do parecer de que trata o 3, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as medidas a serem adotadas no mbito de suas pastas para viabilizao do projeto.
5 - O contribuinte dever apresentar ao Secretrio de Desenvolvimento relatrio:
1 - semestral, relativamente execuo do projeto de investimento, a partir da data da aprovao do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execuo do projeto;
2 - at 180 (cento e oitenta) dias da concluso do projeto, demonstrando a observncia dos requisitos e condies estabelecidos.
6 - O Secretrio do Desenvolvimento:
1 - analisar os relatrios de que trata o 5, encaminhando seu parecer aos Secretrios da Fazenda e da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual alertar sobre eventuais irregularidades constatadas;
2 - comunicar os demais Secretrios da no entrega de relatrio no prazo fixado.
7 - O crdito a que se refere o "caput" ser escriturado em apartado, sem prejuzo dos demais crditos a que o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do ms subseqente aprovao do projeto, nos termos do 4, podendo ser utilizado somente para compensao de incremento real da arrecadao do contribuinte, aps a concluso do programa de investimento a que se refere o item 1 do 1, conforme definido pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, de 10 de junho de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretrio de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretrio de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 2008.
OFCIO GS N 299/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que objetiva alterar o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com fundamento no artigo 112 da Lei n 6.374, de 1 de maro de 1989, a proposta visa a incluir o artigo 23 ao Anexo III do mencionado Regulamento, para conceder, aos contribuintes que realizarem operaes interestaduais com acetona e bisfenol, respectivamente classificados nas posies 2914.11 e 2907.23 da NBM/SH, crdito equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operao, sob as condies especificadas no 1 do referido artigo.
Para fazer jus ao crdito outorgado, o contribuinte dever executar projeto de investimento que resulte em real incremento de arrecadao, aprovado pela Comisso de Avaliao da Poltica de Desenvolvimento Econmico e Social do Estado de So Paulo, emitir Nota Fiscal eletrnica em todas as operaes, a partir de 1 de janeiro de 2009 ou antes, se vier a ser estabelecido outro prazo e aderir ao programa "Jovem Cidado - Meu Primeiro Trabalho".
A medida decorre do trabalho de reviso do sistema tributrio estadual pela Comisso composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispe a Resoluo Conjunta n 1, de 24 de janeiro de 2007, desses rgos, cujo objetivo avaliar a implantao de poltica de desenvolvimento econmico e social do Estado de So Paulo. No representar renncia de receita, na forma da regulao da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o crdito ser outorgado a partir da aprovao do projeto, mas dever ser escriturado em apartado, para ser utilizado para compensao do valor do incremento real da arrecadao do contribuinte, aps a concluso do programa de investimento, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa