São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53066, de 6 de junho de 2008
Nº 53066/2008
Casa Civil
DECRETO N 53.066, DE 06 DE JUNHO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos Convnios ICMS-24/89, 41/91, 55/92, 78/92, 82/95, 84/97, 100/97, 57/98, 140/01, 87/02 e no Convnio ICMS-53/08 celebrado em Braslia, DF, no dia 29 de abril de 2008,
Decreta:
I - o pargrafo nico do artigo 4 do Anexo I:
"Pargrafo nico - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991." (NR);
II - o 2 do artigo 52 do Anexo I:
" 2 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992." (NR);
III - o 3 do artigo 53 do Anexo I:
" 3 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998." (NR);
IV - o 2 do artigo 54 do Anexo I:
" 2 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995." (NR);
V - o 3 do artigo 60 do Anexo I:
" 3 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997." (NR);
VI - o pargrafo nico do artigo 68 do Anexo I:
"Pargrafo nico - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992." (NR);
VII - o pargrafo nico do artigo 75 do Anexo I:
"Pargrafo nico - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-24/89, de 28 de maro de 1989." (NR);
VIII - o 3 do artigo 92 do Anexo I:
" 3 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001." (NR);
IX - o 3 do artigo 94 do Anexo I:
" 3 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002." (NR);
X - o 3 do artigo 9 do Anexo II:
" 3 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2008.
OFCIO GS-CAT N 250-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicaes sobre os dispositivos que compem a minuta anexa, os quais esto sendo prorrogados em decorrncia da aprovao do Convnio ICMS-53/08, de 29 de abril de 2008.
O artigo 1 introduz alteraes em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o pargrafo nico do artigo 4 do Anexo I, para dispor que a iseno do ICMS na importao de medicamentos pela APAE vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991;
2 - o inciso II altera o 2 do artigo 52 do Anexo I, para dispor que a iseno do imposto nas doaes de mercadorias Secretaria da Educao do Estado vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992;
3 - o inciso III altera o 3 do artigo 53 do Anexo I, para dispor que a iseno do imposto nas sadas de mercadorias doadas a rgos e entidades da administrao direta e indireta para distribuio s vtimas da seca vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998;
4 - o inciso IV altera o 2 do artigo 54 do Anexo I, para dispor que a iseno do imposto nas doaes de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuio s pessoas necessitadas ou vtimas de catstrofes vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995;
5 - o inciso V altera o 3 do artigo 60 do Anexo I, para dispor que a iseno do imposto na operao com produtos e equipamentos utilizados em diagnstico em imunohematologia, sorologia e coagulao, destinados a rgos ou entidades da administrao pblica vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997;
6 - o inciso VI altera o pargrafo nico do artigo 68 do Anexo I, para dispor que a iseno do imposto nas sadas de produtos tpicos comercializados pela Fundao Pr-TAMAR vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992;
7 - o inciso VII altera o pargrafo nico do artigo 75 do Anexo I, para dispor que a iseno do ICMS no desembarao aduaneiro de mercadoria importada do exterior com iseno ou alquota zero do Imposto de Importao, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrializao de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por rgo ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-24/89, de 28 de maro de 1989;
8 - o inciso VIII altera o 3 do artigo 92 do Anexo I, para dispor que a iseno do ICMS nas operaes com medicamentos vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001;
9 - o inciso IX altera o 3 do artigo 94 do Anexo I, para dispor que a iseno do ICMS nas operaes com frmacos e medicamentos destinados a rgos da Administrao Pblica Direta Federal, Estadual e Municipal vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002;
10 - o inciso X altera o 3 do artigo 9 do Anexo II, para dispor que a reduo da base de clculo do ICMS nas sadas interestaduais de insumos agropecurios vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997.
O artigo 2 dispe sobre a vigncia dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa