São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53047, de 2 de junho de 2008
Nº 53047/2008
DECRETO N 53.047, DE 02 DE JUNHO DE 2008
Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurdicas que comercializam, no Estado de So Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisio de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de So Paulo
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Considerando o artigo 46 da Lei Federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o porte de licena na comercializao de produtos de origem vegetal;
Considerando a Resoluo CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou o sistema de dados e informaes sobre a gesto florestal no mbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando a Portaria MMA n 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste documento; e
Considerando a necessidade de aperfeioar os instrumentos de controle do uso legal, nas aquisies do Governo do Estado de So Paulo, de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, priorizando o exerccio das compras pblicas sustentveis,
Decreta:
1 - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:
1. madeiras em toras;
2. toretes;
3. postes no imunizados;
4. escoramentos;
5. palanques rolios;
6. dormentes;
7. estacas e moures;
8. achas e lascas;
9. pranches desdobrados com motossera;
10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lminas;
12. dormentes e postes na fase de sada da indstria.
2 - O CADMADEIRA ser organizado e administrado, em meio eletrnico, pela Secretaria do Meio Ambiente.
3 - A Secretaria do Meio Ambiente dever articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA para a integrao dos dados necessrios a adequada organizao do CADMADEIRA.
I - conhecer e tornar pblico o rol de pessoas jurdicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, especialmente madeira destinada construo civil;
II - dar eficincia ao controle do Estado sobre a origem dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados no seu territrio;
III - orientar e regulamentar as aes do Poder Pblico Estadual na execuo de poltica de compras sustentveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.
I - a inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ);
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresrio individual, ou a inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exerccio;
III - prova de regularidade no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e institudo pelo artigo 17, inciso II, da Lei federal n 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redao dada pela Lei federal n 7.804, de 18 de julho de 1989.
1 - As informaes constantes no CADMADEIRA sero pblicas e devero ser renovadas anualmente.
2 - As empresas cadastradas recebero documento comprovando seu cadastramento.
3 - Eventual imposio de penalidade por desrespeito legislao ambiental importar na suspenso do infrator no CADMADEIRA.
4 - O cadastramento voluntrio.
5 - A Secretaria do Meio Ambiente verificar a regularidade da empresa junto ao sistema eletrnico denominado Sistema-DOF, disponibilizado no endereo eletrnico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet, ou em sistema estadual que atenda legislao federal que regulamenta o tema.
I - disponibilizar as Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, devidamente inseridos no SISTEMA-DOF ou em sistema estadual que atenda legislao federal que regulamenta o tema;
II - manter atualizados no SISTEMA-DOF, ou em sistema estadual que atenda legislao federal que regulamenta o tema, os estoques dos ptios, observando os prazos legais pertinentes;
Pargrafo nico - As pessoas jurdicas cadastradas no CADMADEIRA devero ainda:
1. apresentar as notas fiscais expedidas, discriminando produto e quantidade em metros cbicos, bem assim o nmero do Documento de Origem Florestal-DOF, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, relativos respectiva operao de venda;
2. arquivar a nota fiscal emitida anexada no correspondente documento de origem florestal.
1 - O SELO MADEIRA LEGAL ser concedido pela Secretaria do Meio Ambiente com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jurdicas que comercializam produtos e subprodutos florestais de forma responsvel.
2 - O SELO MADEIRA LEGAL ter validade pelo prazo de um ano, podendo ser renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obteno inicial.
1 - O cadastramento no CADMADEIRA tambm dever ser observado como condio para as contrataes celebradas de forma direta, decorrentes das hipteses de dispensa e inexigibilidade de licitao, previstas na Lei federal n 8666, de 21 de junho de 1993.
2 - A situao cadastral do vendedor dever ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e durante a sua execuo, pelo responsvel pelo acompanhamento do contrato.
3 - Os processos de compra de que trata o presente artigo devero ser instrudos com o comprovante de cadastramento no CADMADEIRA, ainda, com o documento fiscal e os comprovantes da legalidade da madeira adquirida, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.
1 - O Projeto Bsico e o Projeto Executivo de obras e servios de engenharia que envolvam o emprego de madeira devero ser expressos a respeito do tipo de madeira que ser utilizada na obra.
2 - O edital de licitao de obras e servios de engenharia dever estabelecer para a fase de habilitao, entre os requisitos de qualificao tcnica, a exigncia de apresentao pelos licitantes de declarao de compromisso de utilizao de produtos e subprodutos de madeira de origem extica, ou, no caso de utilizao de produtos e subprodutos listados no artigo 1 deste decreto, a obrigao de sua aquisio de pessoa jurdica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.
I - a obrigatoriedade de utilizao de produtos ou subprodutos de madeira de origem extica, ou de origem nativa, que tenham procedncia legal;
II - no caso de utilizao de produtos e subprodutos listados no artigo 1 deste Decreto, que sua aquisio ocorrer de pessoa jurdica cadastrada no CADMADEIRA;
III - que em cada medio, como condio para recebimento das obras ou servios de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentao ao responsvel por este recebimento, de notas fiscais de aquisio dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declarao de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem extica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos listados no artigo 1 deste decreto, de que as aquisies foram efetuadas de pessoas jurdicas cadastradas no CADMADEIRA;
IV - a possibilidade de resciso do contrato, caso no haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos insertos nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicao das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sano administrativa de proibio de contratar com a Administrao Pblica pelo perodo de at 3 (trs) anos, consoante artigo 72, 8, inciso V da Lei federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilizao na esfera criminal.
1 - A situao cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 1 deste decreto dever ser conferida eletronicamente aps as medies da execuo do contrato, pelo responsvel por seu acompanhamento.
2 - Os processos de contratao de obras e servios de engenharia devero ser instrudos pelo responsvel designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.
I - 1 (um) representante do Instituto Florestal;
II - 1 (um) representante da Fundao para a Conservao e a Produo Florestal do Estado de So Paulo;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
IV - 1 (um) representante do Departamento de Fiscalizao e Monitoramento, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
V - 1 (um) representante da Polcia Militar do Estado de So Paulo, da Secretaria da Segurana Pblica;
VI - 3 (trs) representantes da sociedade civil.
Pargrafo nico - Caber ao Secretrio do Meio Ambiente, mediante resoluo, regulamentar a organizao e o funcionamento da Cmara Tcnica de Assuntos Florestais.
Palcio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2008
JOS SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretrio do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2008.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.