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Decreto Estadual de São Paulo nº 53047, de 2 de junho de 2008

Nº 53047/2008

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DECRETO N 53.047, DE 02 DE JUNHO DE 2008

Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurdicas que comercializam, no Estado de So Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisio de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de So Paulo

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Considerando o artigo 46 da Lei Federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o porte de licena na comercializao de produtos de origem vegetal;

Considerando a Resoluo CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou o sistema de dados e informaes sobre a gesto florestal no mbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Considerando a Portaria MMA n 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste documento; e

Considerando a necessidade de aperfeioar os instrumentos de controle do uso legal, nas aquisies do Governo do Estado de So Paulo, de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, priorizando o exerccio das compras pblicas sustentveis,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurdicas que comercializam, no Estado de So Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.

1 - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:

1. madeiras em toras;

2. toretes;

3. postes no imunizados;

4. escoramentos;

5. palanques rolios;

6. dormentes;

7. estacas e moures;

8. achas e lascas;

9. pranches desdobrados com motossera;

10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lminas;

12. dormentes e postes na fase de sada da indstria.

2 - O CADMADEIRA ser organizado e administrado, em meio eletrnico, pela Secretaria do Meio Ambiente.

3 - A Secretaria do Meio Ambiente dever articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA para a integrao dos dados necessrios a adequada organizao do CADMADEIRA.

Art. 2.
- O CADMADEIRA dever atender aos seguintes objetivos:

I - conhecer e tornar pblico o rol de pessoas jurdicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, especialmente madeira destinada construo civil;

II - dar eficincia ao controle do Estado sobre a origem dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados no seu territrio;

III - orientar e regulamentar as aes do Poder Pblico Estadual na execuo de poltica de compras sustentveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.

Art. 3.
- Para a inscrio no CADMADEIRA, as pessoas jurdicas devero apresentar as seguintes informaes:

I - a inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ);

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresrio individual, ou a inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exerccio;

III - prova de regularidade no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e institudo pelo artigo 17, inciso II, da Lei federal n 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redao dada pela Lei federal n 7.804, de 18 de julho de 1989.

1 - As informaes constantes no CADMADEIRA sero pblicas e devero ser renovadas anualmente.

2 - As empresas cadastradas recebero documento comprovando seu cadastramento.

3 - Eventual imposio de penalidade por desrespeito legislao ambiental importar na suspenso do infrator no CADMADEIRA.

4 - O cadastramento voluntrio.

5 - A Secretaria do Meio Ambiente verificar a regularidade da empresa junto ao sistema eletrnico denominado Sistema-DOF, disponibilizado no endereo eletrnico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet, ou em sistema estadual que atenda legislao federal que regulamenta o tema.

Art. 4.
- As pessoas jurdicas, com sede ou filial no Estado de So Paulo, que comercializem os produtos ou subprodutos a que se refere o artigo 1 deste decreto, sero periodicamente fiscalizadas pelo poder pblico estadual, devendo:

I - disponibilizar as Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, devidamente inseridos no SISTEMA-DOF ou em sistema estadual que atenda legislao federal que regulamenta o tema;

II - manter atualizados no SISTEMA-DOF, ou em sistema estadual que atenda legislao federal que regulamenta o tema, os estoques dos ptios, observando os prazos legais pertinentes;

Pargrafo nico - As pessoas jurdicas cadastradas no CADMADEIRA devero ainda:

1. apresentar as notas fiscais expedidas, discriminando produto e quantidade em metros cbicos, bem assim o nmero do Documento de Origem Florestal-DOF, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, relativos respectiva operao de venda;

2. arquivar a nota fiscal emitida anexada no correspondente documento de origem florestal.

Art. 5.
- As pessoas jurdicas com sede ou filial no Estado de So Paulo que, alm do cadastramento no CADMADEIRA, mantiverem organizados seus estoques nos ptios, no caso da madeira, por tipo, tamanho e espcie, e, no caso de outros produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, por espcie e unidade, bem como disponibilizarem relatrio tcnico com o resumo das vendas e dos estoques comercializados, com periodicidade semestral, nos meses de junho e dezembro, para fcil verificao da fiscalizao, recebero um selo denominado SELO MADEIRA LEGAL.

1 - O SELO MADEIRA LEGAL ser concedido pela Secretaria do Meio Ambiente com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jurdicas que comercializam produtos e subprodutos florestais de forma responsvel.

2 - O SELO MADEIRA LEGAL ter validade pelo prazo de um ano, podendo ser renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obteno inicial.

Art. 6.
- A Polcia Militar do Estado de So Paulo e a Secretaria do Meio Ambiente mantero fiscalizao permanente para fins de controle do cadastramento no CADMADEIRA e emisso do SELO MADEIRA LEGAL.
Art. 7.
- Todas as compras pblicas da Administrao Estadual Direta e Indireta, a partir de 1 de junho de 2009, cujo objeto seja a aquisio direta dos produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1 deste decreto, devero contemplar no instrumento convocatrio a exigncia de apresentao do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como condio para a celebrao do contrato.

1 - O cadastramento no CADMADEIRA tambm dever ser observado como condio para as contrataes celebradas de forma direta, decorrentes das hipteses de dispensa e inexigibilidade de licitao, previstas na Lei federal n 8666, de 21 de junho de 1993.

2 - A situao cadastral do vendedor dever ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e durante a sua execuo, pelo responsvel pelo acompanhamento do contrato.

3 - Os processos de compra de que trata o presente artigo devero ser instrudos com o comprovante de cadastramento no CADMADEIRA, ainda, com o documento fiscal e os comprovantes da legalidade da madeira adquirida, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.

Art. 8.
- Todas as contrataes de obras e servios de engenharia realizadas no mbito da Administrao Estadual Direta e Indireta, a partir de 1 de junho de 2009, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1 deste decreto, devero contemplar no seu processo licitatrio a exigncia de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurdicas cadastradas no CADMADEIRA.

1 - O Projeto Bsico e o Projeto Executivo de obras e servios de engenharia que envolvam o emprego de madeira devero ser expressos a respeito do tipo de madeira que ser utilizada na obra.

2 - O edital de licitao de obras e servios de engenharia dever estabelecer para a fase de habilitao, entre os requisitos de qualificao tcnica, a exigncia de apresentao pelos licitantes de declarao de compromisso de utilizao de produtos e subprodutos de madeira de origem extica, ou, no caso de utilizao de produtos e subprodutos listados no artigo 1 deste decreto, a obrigao de sua aquisio de pessoa jurdica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.

Art. 9.
- Os contratos que tenham por objeto a execuo de obras ou a prestao de servios de engenharia devero conter, a partir de 1 de junho de 2009, clusulas especficas que indiquem:

I - a obrigatoriedade de utilizao de produtos ou subprodutos de madeira de origem extica, ou de origem nativa, que tenham procedncia legal;

II - no caso de utilizao de produtos e subprodutos listados no artigo 1 deste Decreto, que sua aquisio ocorrer de pessoa jurdica cadastrada no CADMADEIRA;

III - que em cada medio, como condio para recebimento das obras ou servios de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentao ao responsvel por este recebimento, de notas fiscais de aquisio dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declarao de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem extica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos listados no artigo 1 deste decreto, de que as aquisies foram efetuadas de pessoas jurdicas cadastradas no CADMADEIRA;

IV - a possibilidade de resciso do contrato, caso no haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos insertos nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicao das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sano administrativa de proibio de contratar com a Administrao Pblica pelo perodo de at 3 (trs) anos, consoante artigo 72, 8, inciso V da Lei federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilizao na esfera criminal.

1 - A situao cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 1 deste decreto dever ser conferida eletronicamente aps as medies da execuo do contrato, pelo responsvel por seu acompanhamento.

2 - Os processos de contratao de obras e servios de engenharia devero ser instrudos pelo responsvel designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.

Art. 10.
- O cadastramento previsto neste decreto no substitui o cumprimento de outras exigncias previstas em legislao especfica para o exerccio da atividade.
Art. 11.
- Os servidores pblicos que deixarem de atender as determinaes constantes do presente decreto ficaro sujeitos aplicao das sanes administrativas pertinentes.
Art. 12.
- A Secretaria do Meio Ambiente disponibilizar, no prazo de 150 (cento e cinqenta) dias, contados da edio deste decreto, sistema eletrnico para o incio da operacionalizao do CADMADEIRA.
Art. 13.
- Secretaria do Meio Ambiente editar, por meio de resoluo, a regulamentao que se fizer necessria ao adequado cumprimento deste decreto.
Art. 14.
- Fica instituda, na Secretaria do Meio Ambiente, a Cmara Tcnica de Assuntos Florestais, com o objetivo de avaliar, orientar e propor aes de melhoria contnua nos processos e procedimentos na gesto dos recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o CADMADEIRA e o SELO MADEIRA LEGAL, com a seguinte composio:

I - 1 (um) representante do Instituto Florestal;

II - 1 (um) representante da Fundao para a Conservao e a Produo Florestal do Estado de So Paulo;

III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

IV - 1 (um) representante do Departamento de Fiscalizao e Monitoramento, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

V - 1 (um) representante da Polcia Militar do Estado de So Paulo, da Secretaria da Segurana Pblica;

VI - 3 (trs) representantes da sociedade civil.

Pargrafo nico - Caber ao Secretrio do Meio Ambiente, mediante resoluo, regulamentar a organizao e o funcionamento da Cmara Tcnica de Assuntos Florestais.

Art. 15.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, permanecendo vigentes, at 1 de junho de 2009, as regras previstas no Decreto n 49.674, de 6 de junho de 2005, para as compras pblicas e a contratao pelo poder pblico de obras e servios de engenharia.

Palcio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2008

JOS SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2008.

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